
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURECIR MELO PATRICIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018799-50.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURECIR MELO PATRICIO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do implemento do requisito etário (17/06/2022).
Aduz a parte embargante que houve omissão no acórdão, visto que na reafirmação da DER “o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, os quais somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.” Também alega que o “INSS não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, razão pela qual é de rigor o expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência”.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018799-50.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURECIR MELO PATRICIO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Acerca da aplicação da reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 do STJ, firmou-se a seguinte tese: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Em 21/05/2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito, verbis:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Dessa forma, quanto aos juros de mora, deve-se considerar duas situações possíveis: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
No caso, aplica-se a segunda opção, visto que a DER foi reafirmada para o momento do implemento dos requisitos em 17/06/2022, data posterior ao ajuizamento da ação, em 10/02/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. 1. O autor opôs seus segundos Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, afirmando que: é cabível a concessão de benefício diverso do pretendido originalmente (aposentadoria por tempo de contribuição, ao invés de aposentadoria especial), quando preenchidos os requisitos necessários para tanto, o que ocorreu no caso sob exame, pois o somatório do tempo de contribuição (37 anos e 5 meses) com a idade (55 anos e 7 meses) alcança 95 pontos em 01/09/2017, viabilizando a reafirmação da DER, conforme jurisprudência consolidada (160584189). 2. Os segundos embargos de declaração do autor foram instruídos com o CNIS (160584200), a comprovar o prosseguimento das atividades laborais e da filiação ao regime geral previdenciário durante a tramitação deste processo. 3. O art. 29-A da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela LC 128/2008, estabelece que: O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 4. Eis o período de contribuição do autor: a) passível de enquadramento especial, ao qual se aplica o fator 1,40: e 07/04/1986 a 20/03/1995, de 20/03/1995 a 10/02/1998, de 03/07/2006 a 22/10/2008 e de 15/10/2005 a 03/03/2017; b) atividade comum: de 01/07/1983 a 14/02/1986, de 09/11/2000 a 10/05/2001, de 06/08/2001 a 14/12/2001, de 18/01/2002 a 13/02/2002, de 25/02/2002 a 11/08/2005, de 16/08/20058 a 05/01/2006, de 04/03/2017 a 01/09/2017. O somatório alcança 39 anos, 5 meses e 2 dias em 01/09/2017, época em que o autor (nascimento em 08/01/1962) perfaz mais de 55 anos e 7 meses de idade, a viabilizar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 13.183/2015. 5. Embora o pleito vestibular esteja restrito à aposentadoria especial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da comprovação dos requisitos necessários para tanto no curso do processo judicial não configura julgamento extra ou ultra petita. 6. Vale colacionar a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7. A data de início do benefício e de cálculo das diferenças pretéritas deve coincidir com aquela em que o segurado completou os requisitos necessários ao gozo do benefício durante a tramitação do processo judicial, 01/09/2017. 8. A correção monetária deve observar o INPC, conforme sedimentado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 658/2020, a partir da jurisprudência consolidada. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 9. Havendo oposição à reafirmação da DER para 01/09/2017, os juros deverão ser contados a partir da referida data, observando os índices de remuneração da poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/2009, Se não houver irresignação contra a reafirmação da DER, os juros de mora efetivamente devem ser fixados a partir do prazo de quarenta e cinco dias previsto na legislação para a concessão do benefício, consoante precedente da referida Corte Superior. 10. A concessão do benefício sinaliza a sucumbência majoritária da autarquia, que deve arcar com os honorários do advogado do autor, estimados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. 11. Embargos de declaração do autor providos, a fim de lhe conferir efeitos infringentes e condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como a lhe pagar as diferenças vencidas a partir de 01/09/2017 (DIB e DER reafirmada), acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima especificados; devem ser compensados os valores dos benefícios não acumuláveis concedidos ao autor desde então.
(AC 0008544-92.2013.4.01.3803, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 27/05/2022 PAG.)
| EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). RETROAÇÃO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. STJ. RESP 1.727.063/SP (TEMA 995) E SUCESSIVOS EMBARGOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. ATRASADAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE SE O INSS NÃO EFETIVAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO RAZOÁVEL DE ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2. No tocante à retroação da aplicação do limite legal de 85 dBA, o acórdão consignou expressamente que "(...) o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n.2.172/1997 e Anexo IV dp Decreto n. 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível de ruído de agressão para 85dB". Desse modo, não há falar em aplicação da legislação trabalhista ao caso. 3. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, o art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015, garantem que, se o segurado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício somente após o pedido, o ente autárquico deve reconhecer esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento, em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador, a fim de se evitarem decisões contraditórias e de se prestigiarem os princípios da economia processual e da segurança jurídica porque a tutela jurisdicional deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. Nesse sentido, a regra da reafirmação da DER deve ser adotada no âmbito do processo judicial, não sendo razoável, diante do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo que não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. (STJ, REsp 1.640.310/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 27/04/2017; REsp 1.296.267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 5/2/2015). 3. A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por unanimidade, fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até a segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. 4. No caso, quanto ao cômputo do período posterior à DER, analisando o PPP juntado com os presentes embargos (fls. 301/303), expedido pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, verifica-se a declaração de que o autor trabalhou após a data do requerimento administrativo e após o último período reconhecido como especial (04/04/2012) até 12/03/2015, exposto ao agente nocivo ruído de 88,3dBA e 88,9dBA, níveis superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003. Assim, tais períodos devem ser computados como tempo especial, bem como deve ser reafirmada a DER. Assim, merecem parcial provimento os presentes embargos para reconhecer como especial o período após 04/04/2012 até 12/03/2015, com direito à conversão para tempo comum pelo fator 1.4, bem como a possibilidade da reafirmação da DER do autor, para a data em que ele totalizar os 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS conceder-lhe o referido benefício com DIB na data reafirmada, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, sem a incidência de juros de mora, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação deste julgado, nos termos da fundamentação. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 6. Tutela antecipada deferida. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. 8. Embargos de declaração do autor parcialmente providos (item 4).
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A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais em casos em que o juiz ou tribunal realizam a reafirmação da DER também foi enfrentada pelo STJ no REsp repetitivo n. 1.727.069/SP (TEMA 995), ocasião em, no voto condutor do acórdão determinou-se que "No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional".
No presente caso, o INSS não se opôs à reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(STJ - REsp: 1727063 SP 2018/0046508-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DEFERIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Ação ajuizada em 07/01/2013. Sentença proferida em 17/04/2018 pelo Juízo Estadual de Guaranésia/MG. Apelação do autor. Autos redistribuídos para a CRP em 16/04/2020. Embargos declaratórios do INSS. Reentrada do processo no Gabinete em 31/08/2021. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 3. Com efeito, o autor atingiu tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, mas não a idade (53 anos), o que impõe o provimento dos embargos declaratórios do INSS, para acomodar o provimento judicial para os seguintes termos: Em conclusão final, na linha de tudo exposto, é dado provimento aos embargos declaratórios do INSS, com alteração parcial do resultado, nos seguintes termos: - Dado parcial provimento à apelação da parte autora, determinado ao INSS a averbação do tempo rural reconhecido {01/02/1989-31/05/1991 (849 dias ou 2,3260 anos)}, bem como dos dias especiais convertidos em comuns (1.905) referentes ao período reconhecido como especial (01/07/2005-24/09/2012), que assim também deverá ser averbado; De acordo com a tabela anexada no julgamento anterior, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 34 anos 8 meses e 12 dias de tempo de contribuição, o que não lhe confere direito à aposentadoria integral, nem mesmo à aposentadoria proporcional, uma vez que, quanto a esta, necessitaria já ter completado 53 anos de idade. Uma vez que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte autora arcará com os honorários advocatícios à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça."4. Passa-se ao exame da reafirmação da DER, uma vez que durante o curso do processo o autor implementou o requisito etário. 5. REAFIRMAÇÃO DA DER. Ao fixar a tese sobre a reafirmação da DER, assim o fez o STJ no Tema 995, admitindo-a até a entrega da prestação jurisdicional nesta fase: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Diante disso tudo, considerando a comprovação de tempo suficiente para fins de aposentadoria proporcional, faltante somente o requisito etário na época da DER (24/09/2012), é reafirmada a DER para a concessão da referida aposentadoria, a partir de quando o autor completou 53 anos de idade, EM 29/04/2016 (autor nascido em 29/04/1963), com efeitos financeiros desde a data em que o INSS tomou conhecimento/foi intimado do pedido de reafirmação da DER (15/06/2021, Id 124878603: intimação para as contrarrazões em que continha o pedido de reafirmação da DER), com correção monetária e juros de mora desde então, uma vez que naquele momento o INSS já poderia ter implementado a reafirmação da DER requerida. Tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. Em prosseguimento, como decidido na AC 0049184-20.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/09/2020, A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais em casos em que o juiz ou tribunal realiza a reafirmação da DER também foi enfrentada pelo STJ no REsp repetitivo n. 1.727.069/SP (TEMA 995), ocasião em que no voto condutor do acórdão determinou-se que"haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional". 8. No presente caso, observa-se que o INSS não opôs resistência ao pedido de reafirmação DER, de forma que não há falar em condenação em honorários advocatícios, na linha do entendimento apontado. 9. CONCLUSÃO FINAL: Nesses termos, é dado provimento aos embargos declaratórios do INSS, conforme os termos da fundamentação, alterado, parcialmente, o resultado do julgamento anterior. Deferido o pedido do autor de reafirmação da DER para 29/04/2016, quando completou 53 anos de idade, observando-se o que constante no presente voto.
(TRF-1 - EDAC: 00289637120184019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/11/2021 PAG PJe 03/11/2021 PAG)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, sem alteração do julgamento, a seguinte fundamentação:
“Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício”.
“Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.”
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018799-50.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURECIR MELO PATRICIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
2. Acerca da aplicação da reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 do STJ, firmou-se a seguinte tese: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
3. Quanto aos juros de mora, deve-se considerar duas situações possíveis: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. “Haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
5. No caso dos autos, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Embargos de declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
