
POLO ATIVO: DIVINO ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 e RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000229-45.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIVINO ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sustentando a ausência de comprovação da solicitação do benefício pela via administrativa.
Em suas razões de apelação, o autor requer a reforma da sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000229-45.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIVINO ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que inexistiria nos autos comprovação da solicitação do benefício pela via administrativa.
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE631240, com repercussão geral reconhecida, assim determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
Em que pese a fundamentação exposta na sentença, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos o documento “Resumo de Benefício em Concessão” (id. 284288033 - Pág. 28/29), oriundo do INSS, em que consignado o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado em 21.05.2019, por motivo de falta de período de carência.
Assim, merece reforma a sentença a quo, já que comprovada pelo autor a prévia postulação administrativa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha o seu regular processamento.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000229-45.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIVINO ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE631240, com repercussão geral reconhecida, assim determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou o documento “Resumo de Benefício em Concessão” (id. 284288033 - Pág. 28/29), oriundo do INSS, em que consignado o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado em 21.05.2019, por motivo de falta de período de carência.
3. Assim, merece reforma a sentença a quo, já que comprovada pelo autor a prévia postulação administrativa.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
