
POLO ATIVO: ADAO CAITANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA LEITE - MT3480/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017122-82.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000305-41.2018.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017122-82.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000305-41.2018.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
No caso, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendido que não há interesse de incapaz que justifique a intervenção do órgão ministerial na qualidade de custos legis, tampouco discussão que transcenda o interesse individual do segurado, em demandas nas quais se discute a concessão, ou não, de benefício previdenciário pleiteado pela parte autora. Nesse sentido, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (...) 5. Não há, no caso ora analisado, interesse de incapaz que justifique a atuação do Ministério Público como custos legis. 6. Nem se trata de discussão que transcende o interesse individual do segurado, como ocorre nas situações em que o Ministério Público ajuíza Ação Civil Pública na defesa do interesse individual homogêneo dos segurados da Previdência Social, cuja legitimidade ad causam já foi reconhecida anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1.676.444/SP, Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe: de 25/05/2018.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO INTIMAÇÃO DO PARQUET. CONSTA CIÊNCIA DOS AUTOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO VERGASTADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 - Não assiste razão ao embargante MPF. Ao ensejo, quanto às arguições onde alega que, a despeito do interesse público, não houve intimação do órgão ministerial nem em primeiro grau, nem em sede recursal, verificando-se omissão do acórdão da 2ª Turma dessa Corte Regional quanto ao cumprimento de formalidades essenciais, bem como, em face da ausência de intimação do Ministério Público mesmo em sede recursal e do prejuízo à parte autora, impõe-se a anulação do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, a fim de que o membro do Ministério Público Federal seja intimado para se manifestar no presente feito, nos termos do art. 279, § 1º, do Código de Processo Civil, inicialmente, cabe ressaltar-se que da relação de expedientes dos autos consta a intimação de pauta do julgamento, em 9 de fevereiro de 2021 (16051265), ao Ministério Público Federal (96494117), o qual no sistema registrou ciência em 19/02/2021, preliminar ao julgamento do recurso da parte autora, em 10-03-2021 (103325532). 4 - Ademais, no ponto, tenho que se é de compreender o entendimento esposado nesta Colenda Corte Regional Federal, nos termos a seguir, exempli gratia: 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial). Versando a causa sobre direito individual disponível, de cunho patrimonial, na qual parte capaz, assistida por advogado, busca a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural), não se mostra obrigatória a atuação do Parquet. Inexistindo interesse legitimador da intervenção do Ministério Público no feito, não há que se cogitar em nulidade da sentença por ausência de intimação do órgão ministerial na primeira instância. Neste sentido: STJ, REsp 1676444/SP; TRF 1, AC 2008.01.99.056502-7/MG. (...). AC nº 1003101-72.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, Julgado de 02/09/2020, PJe 08/09/2020. Precedente. 5 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.? (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal – MPF rejeitados. (EDAC 1028115-24.2020.4.01.9999, Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, PJe 16/02/2022.).
Analisando o acórdão embargado não verifico o alegado vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307):
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017122-82.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000305-41.2018.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADAO CAITANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial.
2. Não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado do julgamento.
3. Não há interesse de incapaz que justifique a intervenção do órgão ministerial na qualidade de custos legis, tampouco discussão que transcenda o interesse individual do segurado em demandas nas quais se discute a concessão, ou não, de benefício previdenciário pleiteado pela parte autora. Precedentes.
4. Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
