
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000758-69.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000758-69.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, § 5º do CPC. Quanto aos entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conta-se em dobro e tem início no primeiro dia útil seguinte à sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 183 e 224 do mesmo diploma legal.
Na espécie, a análise de admissibilidade realizada pelo juízo a quo (fl. 180 – pág. 230 da rolagem única) indica que a apelação do INSS fora apresenta fora do prazo legal.
A parte foi intimada da sentença em 16/08/2018 (quinta-feira), conforme carimbo de recebimento dos autos de fls. 168-v (pág. 216 – rolagem única). A apelação somente foi interposta em 02/10/2018, fls. 170 (pág. 219 – rolagem única), após o término do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
Ante ao exposto, não conheço da apelação, em virtude de sua intempestividade.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000758-69.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, § 5º do CPC. Quanto aos entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conta-se em dobro e tem início no primeiro dia útil seguinte à sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 183 e 224 do mesmo diploma legal.
2. Na espécie, a análise de admissibilidade realizada pelo juízo a quo (fl. 180 – pág. 230 da rolagem única) indica que a apelação do INSS fora apresenta fora do prazo legal.
3. A parte foi intimada da sentença em 16/08/2018 (quinta-feira), conforme carimbo de recebimento dos autos de fls. 168-v (pág. 216 – rolagem única). A apelação somente foi interposta em 02/10/2018, fls. 170 (pág. 219 – rolagem única), após o término do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
