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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:19

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que fixou o termo de início do benefício concedido judicialmente na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (23/05/2018). 3. O perito médico judicial atestou que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2016 (ID 310435589 - Pág. 99 fl. 101). 4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 5. Ocorre que, no presente caso, o autor, em sua inicial, requereu que o benefício por incapacidade concedido judicialmente tivesse início em 24/01/2020, data de posterior requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada. Conforme consta da exordial: "e) A implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença, em se confirmando incapacidade permanente da Autora, desde a data de 24/01/2020, momento em que o INSS negou administrativamente esse benefício, com o consequente pagamento retroativo das parcelas acumuladas do mesmo a partir desta mesma data, devidamente atualizado e corrigido monetariamente" (ID 310435589 - Pág. 6 fl. 8). 6. Assim, verifica-se que o INSS foi condenado em prestação superior à que foi requerida na inicial, o que é vedado, conforme o art. 492 do CPC: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." 7. Dessa forma, é necessário adequar a condenação aos limites dos pedidos constantes na inicial. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/01/2020, data do requerimento administrativo indeferido (ID 310435589 - Pág. 39 fl. 41), conforme requerido pela autora em sua exordial. 8. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 9. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício em 24/01/2020. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008769-82.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008769-82.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5218596-37.2020.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRANI MARIA BARBOSA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008769-82.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANI MARIA BARBOSA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício auxílio-doença com data de início na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (23/05/2018).

O apelante, em razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido seja fixada na data do requerimento administrativo posterior, indeferido pela autarquia demandada (24/01/2020), conforme requerido na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008769-82.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANI MARIA BARBOSA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Do termo inicial

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que fixou o termo de início do benefício concedido judicialmente na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (23/05/2018).

O perito médico judicial atestou que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2016 (ID 310435589 - Pág. 99 – fl. 101).

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

Ocorre que, no presente caso, o autor, em sua inicial, requereu que o benefício por incapacidade concedido judicialmente tivesse início em 24/01/2020, data de posterior requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada. Conforme consta da exordial: “e) A implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença, em se confirmando incapacidade permanente da Autora, desde a data de 24/01/2020, momento em que o INSS negou administrativamente esse benefício, com o consequente pagamento retroativo das parcelas acumuladas do mesmo a partir desta mesma data, devidamente atualizado e corrigido monetariamente;” (ID 310435589 - Pág. 6 – fl. 8).

Assim, verifica-se que o INSS foi condenado em prestação superior à que foi requerida na inicial, o que é vedado, conforme o art. 492 do CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Dessa forma, é necessário adequar a condenação aos limites dos pedidos constantes na inicial.

Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/01/2020, data do requerimento administrativo indeferido (ID 310435589 - Pág. 39 – fl. 41), conforme requerido pela autora em sua exordial.

Consectários legais  

Dos honorários advocatícios

Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 24/01/2020, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008769-82.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANI MARIA BARBOSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL.  APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que fixou o termo de início do benefício concedido judicialmente na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (23/05/2018).

3. O perito médico judicial atestou que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2016 (ID 310435589 - Pág. 99 – fl. 101).

4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

5. Ocorre que, no presente caso, o autor, em sua inicial, requereu que o benefício por incapacidade concedido judicialmente tivesse início em 24/01/2020, data de posterior requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada. Conforme consta da exordial: “e) A implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença, em se confirmando incapacidade permanente da Autora, desde a data de 24/01/2020, momento em que o INSS negou administrativamente esse benefício, com o consequente pagamento retroativo das parcelas acumuladas do mesmo a partir desta mesma data, devidamente atualizado e corrigido monetariamente” (ID 310435589 - Pág. 6 – fl. 8).

6. Assim, verifica-se que o INSS foi condenado em prestação superior à que foi requerida na inicial, o que é vedado, conforme o art. 492 do CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

7. Dessa forma, é necessário adequar a condenação aos limites dos pedidos constantes na inicial. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/01/2020, data do requerimento administrativo indeferido (ID 310435589 - Pág. 39 – fl. 41), conforme requerido pela autora em sua exordial.

8. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

9. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício em 24/01/2020.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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