
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRANI MARIA BARBOSA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008769-82.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI MARIA BARBOSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício auxílio-doença com data de início na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (23/05/2018).
O apelante, em razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido seja fixada na data do requerimento administrativo posterior, indeferido pela autarquia demandada (24/01/2020), conforme requerido na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008769-82.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI MARIA BARBOSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do termo inicial
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que fixou o termo de início do benefício concedido judicialmente na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (23/05/2018).
O perito médico judicial atestou que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2016 (ID 310435589 - Pág. 99 – fl. 101).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Ocorre que, no presente caso, o autor, em sua inicial, requereu que o benefício por incapacidade concedido judicialmente tivesse início em 24/01/2020, data de posterior requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada. Conforme consta da exordial: “e) A implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença, em se confirmando incapacidade permanente da Autora, desde a data de 24/01/2020, momento em que o INSS negou administrativamente esse benefício, com o consequente pagamento retroativo das parcelas acumuladas do mesmo a partir desta mesma data, devidamente atualizado e corrigido monetariamente;” (ID 310435589 - Pág. 6 – fl. 8).
Assim, verifica-se que o INSS foi condenado em prestação superior à que foi requerida na inicial, o que é vedado, conforme o art. 492 do CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Dessa forma, é necessário adequar a condenação aos limites dos pedidos constantes na inicial.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/01/2020, data do requerimento administrativo indeferido (ID 310435589 - Pág. 39 – fl. 41), conforme requerido pela autora em sua exordial.
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 24/01/2020, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008769-82.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI MARIA BARBOSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que fixou o termo de início do benefício concedido judicialmente na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (23/05/2018).
3. O perito médico judicial atestou que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2016 (ID 310435589 - Pág. 99 – fl. 101).
4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
5. Ocorre que, no presente caso, o autor, em sua inicial, requereu que o benefício por incapacidade concedido judicialmente tivesse início em 24/01/2020, data de posterior requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada. Conforme consta da exordial: “e) A implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença, em se confirmando incapacidade permanente da Autora, desde a data de 24/01/2020, momento em que o INSS negou administrativamente esse benefício, com o consequente pagamento retroativo das parcelas acumuladas do mesmo a partir desta mesma data, devidamente atualizado e corrigido monetariamente” (ID 310435589 - Pág. 6 – fl. 8).
6. Assim, verifica-se que o INSS foi condenado em prestação superior à que foi requerida na inicial, o que é vedado, conforme o art. 492 do CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
7. Dessa forma, é necessário adequar a condenação aos limites dos pedidos constantes na inicial. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/01/2020, data do requerimento administrativo indeferido (ID 310435589 - Pág. 39 – fl. 41), conforme requerido pela autora em sua exordial.
8. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
9. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício em 24/01/2020.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator