
POLO ATIVO: ERLANE SOUSA MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006063-25.2021.4.01.4300
APELANTE: ERLANE SOUSA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, ERLANE SOUSA MEDEIROS, em face da sentença que, ao analisar seus embargos de declaração, entendeu ser o caso de rejeitá-los e de lhe condenar ao pagamento de multa de 9,9%, por litigância de má-fé, e de 2%, em razão de considerar os embargos protelatórios.
Nas razões recursais (ID 252849802), o apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, pois defende que os embargos buscavam garantir seu direito constitucional a provar a verdade real dos fatos, sendo descabida a alegação de que obstaria a celeridade processual, e de que a má-fé não se presume, havendo de ser demonstrado o dolo na conduta do alegado litigante de má-fé, o que não fora comprovado pelo magistrado de origem.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006063-25.2021.4.01.4300
APELANTE: ERLANE SOUSA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação das multas de litigância de má-fé e a relativa aos embargos considerados protelatórios.
A parte autora, na origem, opôs embargos de declaração em face da sentença que deu provimento ao seu pedido e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida até a data do ajuizamento da ação.
Os embargos se deram em razão de alegado erro material na fixação do valor estipulado pelo Juízo como devido.
A sentença assim dispôs:
(...)
6.Os embargos não servem para corrigir eventual “error in judicando” apontado pelo embargante(EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 194). A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda. O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração.
6.Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono. A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial. O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento. A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios(Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada.
7.A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal(art. 5º, LXXVIII). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC.1.(...)3.A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório. Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988.4.A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público(arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37,caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles.5.Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.6.Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as consequências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los.7.É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil.8.Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
8.Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios.
9.Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA
10.Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA
11.Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de9,9% do valor corrigido da causa(artigo 81, § 2º, do CPC).
12.Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
(...)
Entendo que a fixação de tais multas foram indevidas e desproporcionais.
Isso porque, conforme dispõe o art. 1.026, §2º, a multa de até 2% será aplicada quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e, por isso, entendo que a oposição de um único embargo até pode levar à conclusão de ter sido oposto apenas com o propósito de prejudicar o andamento processual, todavia, cabe salientar que a parte ganhou a demanda. Assim, não há em seus atos a intenção de protelar/retardar o andamento, pois tal ato seria incompatível com seu próprio interesse originário.
Buscar o Judiciário, ter-lhe proferida sentença favorável, e, ao mesmo tempo, opor embargos com o objetivo de atrasar o curso normal do processo, não parece lógico.
A aplicação de tal sanção deve-se restringir aos casos em que realmente o propósito protelatório revelar-se manifesto.
Quanto à multa por litigância de má-fé, também não há de ser mantida, uma vez que fora aplicada como consequência de o recurso ter sido considerado protelatório, amparando-se no art. 80, VII, do CPC/15.
Por fim, em que pese não ter sido impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários, ante a não apresentação das contrarrazões.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a aplicação das multas referentes aos embargos considerados protelatórios (2% sobre o valor da causa) e à litigância de má-fé (9,9% sobre o valor da causa) e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006063-25.2021.4.01.4300
APELANTE: ERLANE SOUSA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA POR SEREM CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADAS. DIREITO AO RECURSO. NÃO CONFIGURADO O ABUSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação das multas de litigância de má-fé e a relativa aos embargos considerados protelatórios.
2. A parte autora, na origem, opôs embargos de declaração em face da sentença que deu provimento ao seu pedido e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida até a data de ajuizamento da ação.
3. Os embargos se deram em razão de alegado erro material na fixação do valor estipulado pelo Juízo como devido.
4. O magistrado singular entendeu ser o caso de aplicação das multas por litigância de má-fé (9,9% sobre o valor da causa) e de embargos manifestamente protelatórios (2% sobre o valor da causa). Na hipótese, entendo que a fixação de tais multas foram indevidas e desproporcionais.
5. Isso porque, conforme dispõe o art. 1.026, §2º, a multa de até 2% será aplicada quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e, por isso, entendo que a oposição de um único embargo até poderia levar à conclusão de ter sido oposto apenas com o propósito de prejudicar o andamento processual, todavia, cabe salientar que a parte ganhou a demanda, assim, não há em seus atos a intenção de protelar/retardar o andamento, pois tal ato seria incompatível com seu próprio interesse originário.
6. A aplicação de tal sanção deve-se restringir aos casos em que realmente o propósito protelatório revelar-se manifesto.
7. Quanto à multa por litigância de má-fé, também não há de ser mantida, uma vez que fora aplicada como consequência de o recurso ter sido considerado protelatório, amparando-se no art. 80, VII, do CPC/15.
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
