
POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA
RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1007204-78.2021.4.01.0000 - [Previdência privada]
Nº na Origem 1000453-40.2019.4.01.3300
Órgão Colegiado: 3ª Seção
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal da SJBA (21ª Vara Federal) em face de decisão do Juízo da 11ª Vara Federal Cível da SJBA nos autos de ação ordinária
A ação foi originariamente ajuizada perante o Juízo da 11ª Vara Federal Cível da SJBA, o qual declinou da competência em favor dos Juizados Especiais Federais, sob a alegação de que o valor da causa seria inferior ao teto previsto no art. 3º, §1º, Lei 10.259/2001 (ID 100622524).
O Juízo do Juizado Especial Federal da SJBA (21ª Vara Federal) suscitou o presente conflito alegando que a complexidade da prova pericial essencial ao deslinde da demanda seria incompatível com o rito procedimental dos Juizados (ID 100622525).
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito (ID 120654538).
É o relatório.

Justiça Federal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1007204-78.2021.4.01.0000 - [Previdência privada]
Nº do processo na origem: 1000453-40.2019.4.01.3300
Órgão Colegiado: 3ª Seção
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Os juizados especiais foram criados pelos entes federativos para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal de 1988.
A Lei 10.259, que disciplina os Juizados Especiais Federais, prevê o processamento, em seu âmbito, de demandas de menor complexidade, entregando ao jurisdicionado uma prestação efetiva e com tramitação mais célere que as varas comuns. O relatório da Comissão de Constituição e Justiça anterior à aprovação desta lei é esclarece a intenção do legislador:
“Em sua Exposição de Motivos, o Poder Executivo explicita que a criação dos referidos juizados desafogará a Justiça Federal, de modo que as “lides de menor potencial econômico ou ofensivo possam ser resolvidas rapidamente com maior agilidade e baixo custo, fazendo com que a primeira instância federal siga o exemplo da bem sucedida experiência dos Juizados Especiais Estaduais, criados pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995”. (PROJETO DE LEI Nº 3.999, DE 2001_COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO)”
Seguindo esta linha de raciocínio, já tratando especificamente da produção de provas nestes ritos, a despeito da disposição legal permissiva da realização de exame técnico (art. 12, Lei 10.259) e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça validando a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, análises técnicas de maior complexidade são incompatíveis com o procedimento simplificado aqui analisado.
A demanda da qual se originou o conflito trata da exclusão dos participantes e assistidos da contribuição extraordinária dos equacionamentos dos planos de previdência mantidos pela FUNCEF iniciados em 2016 e 2017 (referentes aos exercícios 2012 a 2016), bem como seja a CEF compelida a assumir o custeio integral dessas parcelas. Observa-se que se trata de litígio cuja complexidade não se coaduna com rito simplificado dos juizados especiais, em especial, pela alegação de que o déficit do plano de previdência resultaria de má-gestão.
O juízo suscitante bem delineou este ponto (ID 100622525):
“Sucede que os cálculos a serem elaborados para o fim de se definir o percentual adequado da contribuição extraordinária dos participantes para fazer face ao déficit atuarial dos planos de previdência do FUNCEF, assim como para a liquidação dos valores a serem restituídos a cada um dos autores, não estão disponíveis no Sistema Nacional de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o que impossibilita a sua confecção pela SECAJ, no âmbito deste Juizado Especial.
Claro se faz, portanto, que, para dirimir o impasse que se apresenta, necessária a realização da perícia técnica para se ter certeza acerca da existência, ou não, da ilegalidade apontada, bem como se teriam os autores direito à restituição de montante pago a maior.
Observo, entretanto, que o grau de dificuldade para a realização de tal prova, bem assim o seu custo, faz revelar que se trata de perícia complexa e onerosa, e, como tal, incompatível com a celeridade e a simplicidade que norteiam o trâmite dos processos da alçada dos Juizados Federais.”
Neste sentido a jurisprudência e a doutrina, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. I O col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/2001 autoriza a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsão de seu art. 12, segundo o qual, Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. II A egrégia 3ª Seção firmou posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória. III. Também já entendeu esta 3ª Seção, em recente julgado, pela fixação da competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, se a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017 PAG). IV No presente caso, a FUNCEF está promovendo descontos em folhas de pagamento, a título de contribuição extraordinária, referente ao equacionamento realizado para cobrir o déficit do plano de previdência complementar. V Para apurar a regularidade desses descontos muito provavelmente será necessária a realização de perícia contábil para a qual as partes certamente pretenderão apresentar quesitos e possivelmente indicar assistentes, o que torna a produção da prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. VI Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM. Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, de competência geral suscitante.(CC 1033135-54.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. AVALIAÇÃO IN LOCO PARA APURAÇÃO DO GRAU DE ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES. 1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedentes desta 1ª Seção: CC 1016229-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/06/2023; CC 1021599-12.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 28/08/2020; CC 1014525-38.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 02/09/2019; e CC 0006347-25.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 22/01/2019. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária/GO, o suscitado.(CC 1036578-42.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 28/09/2023 PAG.).
ENUNCIADO 91, FONAJEF. Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).
Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Federal Cível da SJBA, ora suscitado.
É como voto.

Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1007204-78.2021.4.01.0000
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. LEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA.
1. O conflito apresentado em juízo depende, para sua solução, de prova pericial complexa a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais para processar a demanda, seguindo a jurisprudência desta 3ª Seção. Como bem delineou o juízo suscitante, “os cálculos a serem elaborados para o fim de se definir o percentual adequado da contribuição extraordinária dos participantes para fazer face ao déficit atuarial dos planos de previdência do FUNCEF, assim como para a liquidação dos valores a serem restituídos a cada um dos autores, não estão disponíveis no Sistema Nacional de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o que impossibilita a sua confecção pela SECAJ, no âmbito do Juizado Especial (ID 100622525)”.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Federal Cível da SJBA (suscitado).
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso e declarar competente o Juízo da 11ª Vara Federal Cível da SJBA.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
