
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEVAL DOS SANTOS DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA DE SOUZA CAMPOS BELO - MT12584-A e ODILA ZORZI - MT8619-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010560-23.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEVAL DOS SANTOS DIAS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ao final, requer seja o recurso provido para reformar a sentença, nos termos das razões apresentadas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010560-23.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEVAL DOS SANTOS DIAS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação, em favor da parte autora, de benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à definição do índice de juros e correção monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do benefício concedido.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Nesse sentido, prevalece o entendimento do STJ, firmado no Julgamento do REsp 1.492.221 (Tema 905), no sentido de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, tem incidência o INPC para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nessa linha, a sentença deve ser mantida, fixando-se a correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010560-23.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEVAL DOS SANTOS DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Irresignação do apelante quanto à fixação do índice de juros e correção monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do benefício concedido.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
