
POLO ATIVO: ROSELITA PRADO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011166-11.2018.4.01.3300
APELANTE: ROSELITA PRADO DE SOUZA
CURADOR: FLAVIA PRADO BARBOSA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA PRADO BARBOSA DE SOUZA - BA16399-A, MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSELITA PRADO DE SOUZA contra sentença que extinguiu a fase executiva correspondente à obrigação de fazer em razão do falecimento do exequente e determinou o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar.
Alega a apelante que o objeto da presente ação é a revisão do benefício previdenciário, com base nos tetos instituídos pelas EC 20/98 e 41/03, e, consequentemente, o pagamento das diferenças não recebidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta que apesar de o autor original ter falecido, há pensionista habilitada, de modo que a obrigação de fazer, proveniente da decisão transitada em julgado, permanece existindo.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito uma vez que não identificou qualquer irregularidade processual que comprometa a adequada defesa dos direitos e interesses da incapaz.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011166-11.2018.4.01.3300
APELANTE: ROSELITA PRADO DE SOUZA
CURADOR: FLAVIA PRADO BARBOSA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA PRADO BARBOSA DE SOUZA - BA16399-A, MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Posto isso, tendo em vista os fundamentos apresentados, ressalvando o entendimento pessoal, na observância dos efeitos do julgamento do RE 564.354, rejeito a preliminar de decadência, contudo, reconheço a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da presente ação individual. No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL para reconhecer o direito à observância dos novos limites fixados para o teto do benefício previdenciário, em face do quanto estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Como resultado, condeno o INSS a efetivar a revisão no benefício devido ao Autor, sob as premissas reconhecidas na presente sentença, bem como a realizar o pagamento das diferenças, acaso apuradas, em face das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição e compensados eventuais valores já pagos sob o mesmo título e em relação ao mesmo período.Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos temos do art.487,I do CPC.
Como se vê, o título judicial exequendo condenou o INSS na obrigação de fazer (efetivar a revisão do benefício do autor) e de pagar (realizar o pagamento das diferenças, acaso apuradas, em face das parcelas pretéritas).
Ocorre que para executar a obrigação de pagar, conforme determinado no título judicial, é indispensável que primeiro seja cumprida a obrigação de fazer.
Afinal, constou do título judicial que a obrigação de pagar decorre de eventuais diferenças acaso apuradas, em face das parcelas pretéritas, ou seja, primeiro será feita a revisão do benefício do autor conforme diretrizes fixadas no título e somente após, caso se apure alguma diferença, será feito o pagamento.
O falecimento do autor apenas extingue nesta ação a manutenção do benefício após o seu óbito, mas não extingue a obrigação de fazer fixada no título judicial (revisar o valor do benefício), sob pena de restar frutrada a própria obrigação de pagar.
Ante o exposto, dou provimento à apelação a fim de determinar o prosseguimento da execução de obrigação de fazer.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011166-11.2018.4.01.3300
APELANTE: ROSELITA PRADO DE SOUZA
CURADOR: FLAVIA PRADO BARBOSA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA PRADO BARBOSA DE SOUZA - BA16399-A, MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.
2. O título judicial exequendo condenou o INSS na obrigação de fazer (efetivar a revisão do benefício do autor) e de pagar (realizar o pagamento das diferenças, acaso apuradas, em face das parcelas pretéritas).
3. Para executar a obrigação de pagar, conforme determinado no título judicial, é indispensável que primeiro seja cumprida a obrigação de fazer. Afinal, constou do título judicial que a obrigação de pagar decorre de eventuais diferenças acaso apuradas, em face das parcelas pretéritas, ou seja, primeiro será feita a revisão do benefício do autor conforme diretrizes fixadas no título e somente após, caso se apure alguma diferença, será feito o pagamento.
4. O falecimento do autor apenas extingue nesta ação a manutenção do benefício após o seu óbito, mas não extingue a obrigação de fazer fixada no título judicial (revisar o valor do benefício), sob pena de restar frustada a própria obrigação de pagar.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
