
POLO ATIVO: GENIVALDO CARLOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023781-39.2023.4.01.9999
APELANTE: GENIVALDO CARLOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por GENIVALDO CARLOS DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, aplicando à renda mensal inicial as regras da EC 103/2019.
Nas razões recursais (ID 380468654, fls. 164 a 177), o recorrente pretende a reforma da sentença para que sejam afastadas as regras da EC 103/2019, aplicando-se as regras da data da incapacidade atestada pelo perito médico oficial em 2009.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023781-39.2023.4.01.9999
APELANTE: GENIVALDO CARLOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante a reforma da sentença quanto à renda mensal inicial ser calculada com base na EC 103/2019 para ser aplicada a regra anterior, mais benéfica, da data do início da incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, ficaram comprovadas a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, não apeladas pela Autarquia, com a data da incapacidade sendo fixada em 2009, conforme laudo pericial (ID 380468654, fls. 69 a 74).
O cerne da questão reside quanto à legislação aplicável para o cálculo da renda mensal inicial, se aplicável a regra da data da incapacidade ou da data do requerimento administrativo.
Importante observar que a EC 103/2019 assegurou, em seu artigo 3º, o direito adquirido para a percepção de benefícios previdenciários quando os requisitos autorizadores já estavam presentes antes da data de entrada em vigor da Emenda.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Dessa forma, fica claro que a regra a ser adotada deve ser a data da incapacidade, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
É também o entendimento deste Tribunal:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COEFICIENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. EVENTO ANTERIOR À EMENDA 103/2019. DIREITO À REVISÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 635.225.309-5) com base em 100% do salário de benefício, de acordo com as regras anteriores à EC n. 103/2019.2. Em suas razões, a parte autora alega que as condições para a concessão do benefício foram alcançadas anteriormente a 13/11/2019, data da vigência da Reforma da Previdência Social.3. Com razão a parte recorrente, devendo ser reformada a sentença.4. O art. 3º da EC n. 103/2019 resguarda o direito adquirido aos segurados e dependentes que cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua entrada em vigor.5. Assim, os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos antes da EC n. 103/2019 devem ser regulados pelas regras então vigentes, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial.6. Ademais, em virtude do princípio tempus regitactum, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO PUIL, HAVENDO SIMILITUDE POR EXTENSÃO DA RATIO FIRMADA PELA TNU NO TEMA 176. PRECEDENTES. NO CASO, DII FIXADA EM 07/05/2019, NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019, COM REGRA DE DOZE MESES DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE SOMENTE OITO CONTRIBUIÇÕES ENTRE A REFILIAÇÃO E A DII. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO (QO 38/TNU). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PARA: A) REAFIRMAR A TESE DE QUE, "CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE DO (A) SEGURADO (A) DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) OCORREU AO TEMPO DA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA, APLICAM-SE AS NOVAS REGRAS DE CARÊNCIA NELA PREVISTAS"; B) EM DECORRÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, RESTABELECENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QO 2/TNU), COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003598-94.2019.4.03.6201, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) 7. Voltando-se para os documentos nos autos, especialmente o dossiê médico elaborado por peritos do próprio INSS (ID 280867154), verifica-se que a DII na aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada administrativamente em 09/03/2021.8. Porém, observa-se que essa incapacidade decorre de insuficiência renal crônica da parte autora, a qual é reportada desde a concessão do auxílio-doença NB 626.866.976-6, cuja DII foi fixada em 06/02/2019.9. Considerando cuidar-se da mesma enfermidade desde o começo, resta patente que a incapacidade permanente justificadora da concessão da aposentadoria, na verdade, surgiu em fevereiro de 2019, ou seja, antes da EC n. 103/2019.10. Logo, a RMI da aposentadoria, de fato, deve ser calculada de acordo com as regras vigentes naquela ocasião, quando realmente teve início o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos legais para o seu deferimento.11. Por outro lado, é irrelevante a data do início do benefício, pois esta constitui simples marco temporal para fins de constituição em mora e efeitos financeiros, de maneira que não define a legislação aplicável ao caso, a ser delimitada pelo momento em que ocorreu a incapacidade.12. Entendimento contrário significaria admitir que a constituição do direito do segurado e a definição das regras de regência do benefício dependeriam exclusivamente da vontade da Administração Pública, na medida em que ficariam vinculados à conclusão da análise administrativa.13. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 635.225.309-5) calculando a RMI de acordo com as regras vigentes antes da EC n. 103/2019, ou seja, apurando 100% do salário de benefício, consoante o art. 44 da Lei 8.213/91, bem como a pagar as parcelas pretéritas desde a DIB em 04/05/2021, a serem acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada uma, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, após a EC n. 113/2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Tutela de urgência não deferida, uma vez que, cuidando-se de revisão de benefício atualmente pago, não resta configurado o perigo da demora.15. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.16. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TRF-1 - AGREXT: 10036199120224014200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 26/01/2023, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 26/01/2023 PJe Publicação 26/01/2023)
Assim, assiste razão à parte autora e o benefício deve ser calculado com base em 100% do salário de benefício, conforme o artigo 44 da Lei n.º 8.213/91 e os valores da diferença devem obedecer aos parâmetros dos julgados do STF e STJ.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, modificando a regra de fixação da renda mensal inicial para a regra anterior à EC 103/2019.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023781-39.2023.4.01.9999
APELANTE: GENIVALDO CARLOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. DATA DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia consiste na fixação da legislação aplicável para o cálculo da renda mensal inicial, se aplicável a regra da data da incapacidade ou da data do requerimento administrativo.
2. No caso dos autos, ficaram comprovadas a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, não apeladas pela Autarquia, com a data da incapacidade sendo fixada em 2009, conforme laudo pericial.
3. Na espécie, importante observar que a EC 103/2019 assegurou, em seu artigo 3º, o direito adquirido para a percepção de benefícios previdenciários quando os requisitos autorizadores já estavam presentes antes da data de entrada em vigor da Emenda.
4. Assim, fica claro que a regra a ser adotada deve ser a data da incapacidade, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. É também o entendimento deste Tribunal. Precedentes.
5. Assim, assiste razão à parte autora e o benefício deve ser calculado com base em 100% do salário de benefício, conforme o artigo 44 da Lei n.º 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora