
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA RODRIGUES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023516-37.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA RODRIGUES DE LIMA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do último benefício por incapacidade temporária em dezembro de 2016.
Nas razões recursais (ID 379159184, fls. 284 a 286), a parte apelante defende que a data de início do benefício deve ser fixada na data da perícia.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 379159184, fls. 288 a 289).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023516-37.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA RODRIGUES DE LIMA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte recorrente, INSS, é pela mudança da data de início do benefício, uma vez que a data fixada na perícia médica para a incapacidade foi a partir de 06/01/2021 e houve requerimento administrativo indeferido baseado nas mesmas condições de saúde atestadas no Laudo Médico em 07/07/2021 - alegando dever ser essa última a DIB do benefício.
Inicialmente rememoro os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente que são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui CID 10 – G20 Doença de Parkinson, CID 10 - M15, Poliartrose, CID10 – I10 e Hipertensão arterial, CID 10 - M51.8 Possui ainda outros transtornos especificados de discos intervertebrais e cervical e concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 06/01/2021.
No entanto, a sentença deferiu o restabelecimento do auxílio por incapacidade permanente desde a cessação do último benefício concedido em dezembro de 2016 até 26/02/2023 e, a partir de 27/02/2023, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (data da perícia), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e para CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício pleiteado, conforme segue:
1- o nome do segurado: MARIA RODRIGUES DE LIMA
2- o benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
3- a renda mensal atual: UM SALÁRIO MÍNIMO
4- a data de início do benefício AUXÍLIO DOENÇA – DIB: 12/12/2016 (data da cessação administrativa do auxílio-doença)
5- a data de início do benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB: 27/02/2023 (data da perícia)
6- a renda mensal inicial – RMI: 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição
Entretanto, compulsando os autos, em especial o laudo do INSS que deferiu o último benefício por incapacidade temporária, nota-se que a doença que possibilitou o reconhecimento da incapacidade temporária naquela ocasião foi por glaucoma primário de ângulo aberto - CID H401, doença que não tem qualquer relação com a incapacidade constatada pelo expert que possibilitou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.
Dessa forma, entendo que assiste parcial razão à parte apelante, uma vez que a doença incapacitante é outra, mais recente, não havendo razão para deferimento do pedido de concessão do benefício desde a cessação do benefício anterior, visto que não gera mais incapacidade para o labor.
A doença incapacitante tratada nos autos só se fez presente, segundo o perito, em 06/01/2021, ou seja, em data anterior ao requerimento administrativo de 07/07/2021. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO dorecurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e restabelecer o benefício de incapacidade temporária com DIB desde a data do requerimento administrativo (07/07/2021) e converter o benefício em incapacidade permanente desde a data do laudo pericial (27/02/2021) e ALTERO os consectários legais de ofício.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023516-37.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA RODRIGUES DE LIMA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1.O pleito da parte recorrente, INSS, consiste na mudança da data de início do benefício, da última cessação do benefício de incapacidade temporária em 12/2016 para a data do laudo pericial em 07/07/2021.
2. A sentença deferiu o restabelecimento do auxílio por incapacidade permanente desde a cessação do último benefício concedido em dezembro de 2016 até 26/02/2023 e, a partir de 27/02/2023, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (data da perícia).
3. Inicialmente rememoro os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente que são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
4. A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
5. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui CID 10 – G20 Doença de Parkinson, CID 10 - M15, Poliartrose, CID10 – I10 e Hipertensão arterial, CID 10 - M51.8, além de outros transtornos especificados de discos intervertebrais e cervical. Concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 06/01/2021.
6. No entanto, compulsando os autos, em especial o laudo do INSS que deferiu o último benefício por incapacidade temporária, nota-se que a doença que possibilitou o reconhecimento da incapacidade temporária naquela ocasião foi por glaucoma primário de ângulo aberto - CID H401, doença que não tem qualquer relação com a incapacidade constatada pelo expert nestes autos, a qual possibilitou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.
7. Dessa forma, assiste parcial razão à parte apelante, uma vez que a doença incapacitante é outra, mais recente, não havendo razão para deferimento do pedido de concessão do benefício desde a cessação do benefício anterior, visto que não gera mais incapacidade para o labor.
8. A doença incapacitante tratada nos autos só se fez presente, segundo o perito, em 06/01/2021, ou seja, em data anterior ao requerimento administrativo de 07/07/2021. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
