
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA20316-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S
RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença que acolheu o pedido formulado na petição inicial pelo BANCO DO BRASIL S.A., “para reconhecer e pronunciar a PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos valores apurados nos Processos Administrativos de Cobrança nos 35027.000988/2013-16, 35027.000627/2012-99, 35027.000380/2012-19, 35027.000222/2012-51 e 35027.000299/2013-10, declarando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC” (ID 95694727).
Em suas razões recursais (ID 95694730), o INSS sustenta a imprescritibilidade dos valores requeridos, por se tratar de bem público. Defende que, “com a morte do segurado, deixa ele de ter direito ao benefício, passando, assim, a conta bancária a não ter mais titular”.
Aduz que “não há que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que o Código Civil, em seu art. 102, veda o usucapião de bens públicos, sejam eles bens imóveis ou móveis, como é o dinheiro” e, portanto, seria dever da administração reivindicar o bem a qualquer momento.
Alega que é caso de responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento e que “cabe ao banco ressarcir ao INSS os valores pagos após o óbito, independentemente de culpa, uma vez que a fraude consumada faz parte do risco inerente ao pagamento de benefícios previdenciários por meio de saque com cartão magnético ou depósito em conta corrente”.
A apelante afirma que “que a instituição bancária descumpriu a obrigação contratual de pagar o benefício ao respectivo titular, razão pela qual deve, por força do art. 398 do Código Civil e demais cláusulas contratuais firmadas, indenizar o INSS pelos prejuízos causados”.
Aponta, ainda, que o banco teria deixado de cumprir a obrigação contratual de fazer prova de vida válida do segurado.
Por fim, requer:
“Ante o exposto, o Apelante requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença combatida, que julgou extinto o feito, para que se reconheça a responsabilidade do demandado no ressarcimento dos valores sacados indevidamente, para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos desta Ação, condenando-o ao pagamento do valor devido a esta Autarquia, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme fundamentação”.
Houve contrarrazões (ID 95694733).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
No presente caso, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação objetivando a declaração de nulidade das decisões proferidas pelo INSS nos autos de cinco processos administrativos de cobrança dos danos causados ao erário, em razão de pagamento de benefício previdenciário após o óbito dos segurados.
No que diz respeito ao prazo prescricional, é oportuno mencionar que o artigo 37, § 5º, da Constituição, ao dispor sobre a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, estabelece que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Conforme já decidido pelo STF, “a Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852475, rel. min. Alexandre de Moraes, rel. p/ acórdão min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/08/2018).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (RE 669069, rel. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03/02/2016).
Na hipótese, inequívoca a conclusão de que a pretensão de ressarcimento do INSS em desfavor do Banco do Brasil S.A., decorrente de dano causado pelos saques de benefícios após o óbito do beneficiário, decorre de suposto ilícito civil, considerando que se alegou descumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Dessa forma, aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 669069 no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Aliás, tal entendimento está incontestavelmente de acordo com entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 à espécie.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019, grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1318938/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)
Com efeito, conforme jurisprudência pacificada, o prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 1° do Decreto-Lei n° 20.910/1932 é o que deve ser aplicado à presente demanda.
Vê-se, assim, que quando da instauração dos processos administrativos de cobrança 35027.000988/2013-16 (DOMITILIA ALVES DE JESUS - benefício n° 01/099.792.557-4); 35027.000627/2012-99 (HILARINA DOS INOCENTES DEUS DARA - benefício n° 07/096.852.647-0); 35027.000380/2012-19 (JOSEFA MARIA DE JESUS FILHA - benefício n° 41/048.972.089-7); 35027.000222/2012-51 (MARIA DO CARMO SOARES SOUZA - benefício n° 87/115.020.738-5); e 35027.000299/2013-10 (MARIA PAIXAO DOS SANTOS - benefício n° 07/097.888.955-0), os quais se referem, respectivamente, a pagamentos efetuados indevidamente após o óbito do titular, relacionados às competências de crédito de 08/2006 a 02/2007, 08/2003 a 05/2007, 10/2003 a 08/2004, 09/2004 a 09/2005 e 09/2003 a 11/2003, já haviam decorrido mais de cinco anos, ficando, assim, configurada a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Em casos análogos, assim já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. 1. Discutem-se nos autos a responsabilidade das instituições financeiras e, consequentemente, o seu dever de ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente sacados por terceiros, após o falecimento do segurado, referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais. 2. Em relação à prescrição levantada, tratando-se o INSS de autarquia federal, a pretensão está submetida o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil (falha do serviço bancário) são prescritíveis, sendo certo que a imprescritibilidade à qual se refere o art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e de ilícitos penais. Dessa forma, o prazo prescricional, no caso, deve ser contado a partir do recebimento de cada prestação, devendo ser considerados apenas os valores apurados a partir da data da propositura da ação. Precedente. 3. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 4. Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedente. 5. Apelação desprovida. (AC 1017106-79.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/10/2020, grifos nossos)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de ressarcimento do INSS em desfavor do Banco do Brasil S.A. decorrente de dano causado pela renovação da senha de cartão magnético pela instituição financeira, sem realizar a prova de vida da titular do benefício previdenciário, da qual possibilitou o saque de benefício após o óbito do beneficiário, decorre de ilícito civil, porquanto fundado em suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 2. Com efeito, no julgamento do RE 669.069/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento de que (...) a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (g.n.) 4. Na espécie dos autos, quando da primeira notificação do Banco do Brasil para ressarcir o erário (31/3/2017), já havia decorrido mais de 05 (cinco) anos do saque indevido dos benefícios (período de 02/2005 a 12/2006), restando, assim, configurada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1003923-55.2019.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023)
Importa ressaltar que o reconhecimento da prescrição não impedirá a propositura da ação em desfavor daqueles que, em tese, podem ter se apropriado dos valores financeiros decorrentes de conduta ilícita, haja vista que a pretensão somente está fulminada, da forma como reconhecida, em favor do Banco do Brasil S.A.
Assim, a sentença recorrida não merece reparos, tendo em vista que está alinhada ao melhor direito aplicável à espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Prejudicados os demais pedidos.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO DO BRASIL. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. No que diz respeito ao prazo prescricional, o julgamento do RE 669.069/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
2. Na hipótese, inequívoca a conclusão de que a pretensão de ressarcimento do INSS em desfavor do Banco do Brasil S.A., decorrente de dano causado pelos saques de benefícios após o óbito do beneficiário, decorre de suposto ilícito civil, considerando que se alegou descumprimento do contrato celebrado entre as partes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento de que “(...) a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria” (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
4. No caso, quando da instauração dos processos administrativos de cobrança, já haviam decorrido mais de cinco anos, ficando, assim, configurada a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do TRF1.
5. Apelação não provida. Prejudicados os demais pedidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF.
(assinado eletronicamente)
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN
Relatora
