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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE I...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:09

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculos apresentados, o Juízo a quo proferiu decisão determinando expedição de requisição de pagamento e indeferindo o pedido de fixação de honorários em execução. Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes. 2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto. 3. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017238-54.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017238-54.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005157-67.2019.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELISIO FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A e TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017238-54.2022.4.01.9999

APELANTE: ELISIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ELISIO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.

Alega o apelante que em nenhum momento foram fixados os honorários advocatícios de execução, conforme previsão legal do artigo 85, § 1º, do CPC, e que mesmo existindo pedindo expresso nos autos para fixação dos honorários de execução (Petição de ID 56601572– item b), o cumprimento de sentença foi extinto.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017238-54.2022.4.01.9999

APELANTE: ELISIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença.

Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculos apresentados, o Juízo a quo proferiu decisão determinando expedição de requisição de pagamento e indeferindo o pedido de fixação de honorários em execução.

Contra essa decisão não houve impugnação do ora apelante.

No caso, deve ser reconhecida a preclusão porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.

Inclusive, na própria sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o Juízo a quo reconheceu a preclusão quanto a esse ponto, nos seguintes termos:

Ao ID 59945272 o Juízo indeferiu o pedido de fixação de honorários em execução e determinou a expedição de RPV para pagamento do crédito principal e dos honorários fixados na fase de conhecimento, e a época, a parte exequente não se insurgiu contra a presente decisão, a qual está preclusa

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017238-54.2022.4.01.9999

APELANTE: ELISIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença.  Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculos apresentados, o Juízo a quo proferiu decisão determinando expedição de requisição de pagamento e indeferindo o pedido de fixação de honorários em execução. Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.

2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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