
POLO ATIVO: EVANIA SEKWAHIDI XERENTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008915-26.2023.4.01.9999
APELANTE: EVANIA SEKWAHIDI XERENTE
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, c/c 925, e 487, I, do CPC.
Alega o apelante que a sentença ora recorrida que extinguiu a execução e não arbitrou qualquer valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a presente execução teve o rito de RPV, sendo assim perfeitamente cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução contra a Fazenda Pública.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008915-26.2023.4.01.9999
APELANTE: EVANIA SEKWAHIDI XERENTE
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outras coisas, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença.
Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculos apresentados, o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV).
Contra essa decisão não houve impugnação do ora apelante.
No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.
Em tal cenário, a alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008915-26.2023.4.01.9999
APELANTE: EVANIA SEKWAHIDI XERENTE
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outras coisas, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculos apresentados, o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.
2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.
3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator