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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE I...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:50

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Citado, o INSS opôs embargos à execução que foi julgado improcedente. Após os trâmites para a expedição da requisição de pagamento e levantamento dos valores, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação da ora apelante. 2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto. 3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003659-05.2023.4.01.9999, Rel. , julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003659-05.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000759-28.2006.8.11.0080
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: OLIVIA GARCIA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198 e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003659-05.2023.4.01.9999

APELANTE: OLIVIA GARCIA SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta por OLIVIA GARCIA SANTANA contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Alega que a sentença afronta a legislação vigente e jurisprudências dominantes em relação ao arbitramento do percentual dos honorários sucumbências de acordo com o artigo 85 do CPC, nas execuções embargadas ou não contra a Fazenda Pública. Sustenta que a presente execução teve o rito de RPV, sendo assim perfeitamente cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução contra a Fazenda Pública.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003659-05.2023.4.01.9999

APELANTE: OLIVIA GARCIA SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença.

Citado, o INSS opôs embargos à execução que foi julgado improcedente.

Após os trâmites para a expedição da requisição de pagamento e levantamento dos valores, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV).

Contra essa decisão não houve impugnação da ora apelante.

No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.

Em tal cenário, a alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003659-05.2023.4.01.9999

APELANTE: OLIVIA GARCIA SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Citado, o INSS opôs embargos à execução que foi julgado improcedente. Após os trâmites para a expedição da requisição de pagamento e levantamento dos valores, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação da ora apelante.

2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.

3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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