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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATI...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:29

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. 2. Esta c. Turma já reconheceu a legitimidade ativa de pensionista/sucessor de segurado falecido para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. Precedente. 3. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013018-72.2020.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 06/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013018-72.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1013018-72.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SIMPLICIO GOMES SILVA FILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME NAGEL - SC24456-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A e FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013018-72.2020.4.01.3600

APELANTE: ELDIVAM GOMES DA SILVA, TANIA GOMES COSTA, LUCIA HELENA GOMES DA SILVA, MARIA ROSA DA SILVA CRUZ, SIMPLICIO GOMES SILVA FILHO

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, GUILHERME NAGEL - SC24456-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial de cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa.

Alegam os apelantes que as diferenças nas parcelas dos benefícios, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, podem perfeitamente ser pleiteadas pelos dependentes habilitados na forma da lei civil. Sustentam que, tratando-se de mero pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, sem que implique em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, há legitimidade dos pensionistas para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013018-72.2020.4.01.3600

APELANTE: ELDIVAM GOMES DA SILVA, TANIA GOMES COSTA, LUCIA HELENA GOMES DA SILVA, MARIA ROSA DA SILVA CRUZ, SIMPLICIO GOMES SILVA FILHO

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, GUILHERME NAGEL - SC24456-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Os benefícios da gratuidade da justiça já foram deferidos pelo Juízo a quo.

O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Esta c. Turma já reconheceu a legitimidade ativa de pensionista/sucessor de segurado falecido para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. TEMA 1.057/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. 2. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1. 856.967/ES, REsp 1.856.968/ES, e REsp 1.856.969/RJ, submetidos ao rito dos repetitivos, relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA (Tema 1.057/STJ), firmou as seguintes teses, no tocante à pretensão de adequação do benefício original: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. 3. Na ocasião, pontuou a eminente Relatora do acórdão repetitivo, Ministra Regina Helena Costa, que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado por regular ato de concessão, eventual alteração assume natureza econômica, sendo, assim, passível de transferência 4. Como se vê, confere-se legitimidade ativa para a revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto, transferido aos seus sucessores. 5. Sendo possível à parte exequente requerer a revisão do benefício originário, há que ser reconhecida, da mesma forma, a sua legitimidade ativa para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente e determinar o prosseguimento da execução.
(AC 1014360-21.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)

Dessa forma, há de se reconhecer a legitimidade dos apelantes para pleitear a revisão de benefício na qualidade de pensionista/sucessora nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, desde que também estejam presentes os demais requisitos do título executivo - benefício concedido dentro do período abarcado no comando sentencial da ACP e mantido por agência localizada em Mato Grosso quando do trânsito em julgado da sentença, do qual não tenha sido objeto de acordo, transação judicial ou do recebimento dos valores por decisão judicial individual.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, nos termos acima explicitados.

Não tendo sido fixados honorários na origem, descabe qualquer fixação neste momento.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013018-72.2020.4.01.3600

APELANTE: ELDIVAM GOMES DA SILVA, TANIA GOMES COSTA, LUCIA HELENA GOMES DA SILVA, MARIA ROSA DA SILVA CRUZ, SIMPLICIO GOMES SILVA FILHO

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, GUILHERME NAGEL - SC24456-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte.

2. Esta c. Turma já reconheceu a legitimidade ativa de pensionista/sucessor de segurado falecido para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. Precedente.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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