
POLO ATIVO: LAELSON CURSINO ORTIZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ESTEVAO NOBRE QUIRINO - RO9658-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004584-60.2021.4.01.3600
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta por LAELSON CURSINO ORTIZ contra sentença que julgou extinta a execução, por reconhecer a ocorrência da prescrição, com base no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega a apelante, em síntese, que: i) "o pedido de liquidação/execução da decisão coletiva pelo MPF interrompeu a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir somente depois do trânsito em julgado da execução coletiva"; ii) presente causa interruptiva do prazo prescricional em 13/02/2019 , não há que se falar em prescrição da presente execução. Assim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença apelada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de cumprimento de sentença com fins de executar o comando decisório proferido na Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0/MT, na qual determinou-se "a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64%". O juízo a quo julgou extinta a execução por reconhecer a ocorrência da prescrição, com base no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO
Diversamente do que decidiu o juízo de origem, não ocorreu a prescrição.
Vejamos.
O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento do julgado, de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS" (destaquei).
Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ:
"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (com destaque)
Mesmo que, ao final, tenha a parte exequente promovido a execução sem a apresentação de tais documentos pelo INSS, era razoável que ela aguardasse esse fornecimento, à luz do que constou do título executivo judicial.
Não bastasse isso, nos autos de origem, o MPF postulou medidas destinadas a viabilizar o cumprimento do julgado antes do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado na ação de conhecimento.
Com efeito, em 2019, o Ministério Público Federal requereu, em razão da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, a intimação do INSS para trazer aos autos “informação sobre a existência de segurados abrangidos pela decisão judicial individual, a saber, aqueles que não pactuaram acordo ou transação judicial ou não receberam os valores por decisão judicial individual, e, assim, possuem o direito a receber os valores relativos às diferenças dos benefícios previdenciários em manutenção a partir de 20/11/1998 até a data da implantação de revisão administrativa determinada pela Lei 10.999/2004”.
Embora a questão seja objeto do Tema Repetitivo 1033, pendente de decisão final pelo STJ, não há necessidade de sobrestamento dos presentes autos, pois apenas consta "determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional". Afinal, isso não inclui, ao menos por enquanto, a presente apelação.
De todo modo, considero adequado o entendimento de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso o Ministério Público autor da respectiva ação coletiva) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1340673 2018.01.97346-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/06/2019).
O fato de tal requerimento não ter sido acolhido pelo juízo de origem não afasta a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ.
Nessas circunstâncias, considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (de acordo com a modulação de efeitos contida no Tema 880/STJ), vencendo em 30/6/2022.
Logo, tendo o cumprimento do julgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994
No caso concreto, pretende a exequente, ora apelante, a implantação da revisão do IRSM de fevereiro de 1994. Sustenta que foi agraciada pelo beneficio espécie 42 - NB 1004944800 DIB 24/01/1996.
Sobre a temática, cumpre ressaltar que o acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso".
Isso está bem claro no item "b" do dispositivo da sentença, o qual remete aos parâmetros do item "a" do mesmo tópico daquele ato decisório. Confira-se:
a) Promover, no prazo de noventa dias, a contar da ciência desta sentença, a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64% no salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994, devendo ainda, providenciar findo o prazo mencionado, o pagamento dos benefícios previdenciários já com seus novos valores;
b) pagar aos segurados da previdência social no Estado de Mato Grosso, beneficiados com a revisão mencionada no item anterior, as diferenças apuradas entre os valores que vinham sendo pagos e os novos valores obtidos com a revisão, a partir de 20 de novembro de 1998, acrescidos de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, § 10 do CTN, até o efetivo pagamento do quanto devido
Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso.
Na hipótese, o documento de fls. 13, em tese, demonstra o preenchimento dos requisitos acima quanto ao NB 1004944800, DIB 24/01/1996.
Assim, nos presentes autos, a parte exequente faz jus à obrigação de pagar em relação ao NB 1004944800, DIB 24/01/1996.
Contudo, cumpre esclarecer que não é possível prosseguir no julgamento do presente feito, tendo em vista que sequer houve intimação da parte contrária para impugnar o cumprimento de sentença, além de ser necessário verificar se foram fornecidos os elementos de cálculos pelo INSS, conforme restou explícito no acórdão do Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela autora, a fim de afastar a prescrição, anulando a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, nos termos acima explicitados.
Diante do restabelecimento da tramitação do processo na origem, os ônus da sucumbência deverão ser definidos em momento posterior quanto às parcelas a serem executadas.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

202
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004584-60.2021.4.01.3600
LAELSON CURSINO ORTIZ
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAO NOBRE QUIRINO - RO9658-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DELIMITADOS NO TÍTULO JUDICIAL QUE SE PRETENDE EXECUTAR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento do julgado, de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS". Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ.
2. Considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (de acordo com a modulação de efeitos contida no Tema 880/STJ), vencendo em 30/6/2022. Logo, tendo o cumprimento do julgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.
3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso.
4. Na hipótese, o documento de fls. 13, em tese, demonstra o preenchimento dos requisitos delimitados na sentença que se pretende executar. Assim, os autos deve retornar ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
5. Apelação parcialmente provida, a fim de afastar a prescrição, anulando a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
