
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA PEDROSA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME NAGEL - SC24456-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A e FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008222-38.2020.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIA PEDROSA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) EMBARGADO: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, GUILHERME NAGEL - SC24456-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora.
Em suas razões, o INSS alega que não houve incorporação do direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao patrimônio jurídico do falecido, tendo em vista que o óbito do segurado instituidor do benefício ocorreu antes do trânsito em julgado da ACP (óbito em 14-02-2002). Sustenta, ainda, que operou a decadência do direito de revisar o benefício, razão pela qual, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1057, a parte autora (pensionista/sucessora) não tem legitimidade para postular a revisão do benefício originário e muito menos as eventuais diferenças decorrentes da referida revisão. Aduz, por fim, que não parece oportuna a fixação dos honorários advocatícios neste momento processual.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008222-38.2020.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIA PEDROSA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) EMBARGADO: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, GUILHERME NAGEL - SC24456-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão quanto à legitimidade.
Afinal, tratando-se de ação civil pública, o óbito do segurado (titular do direito individual) antes do trânsito em julgado na fase de conhecimento não impede que seus sucessores sejam beneficiários da respectiva coisa julgada, inclusive no que tange à revisão do benefício original e de eventual pensão dele decorrente.
O acórdão embargado acolhe esse entendimento, ao afirmar que, "À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
Logo, não há omissão nesse ponto.
O INSS alega que a parte autora, na condição de pensionista, não tem legitimidade para postular a revisão do benefício originário (Aposentadoria de seu falecido marido), eis que já decaído o direito de revisar o benefício originário do segurado instituidor. Ocorre que o acórdão foi explícito de que a controvérsia em questão cinge-se à legitimidade da parte autora para executar o comando sentencial proferido na Ação Civil Pública 0016099-42.2003.4.01.3600 e, portanto, aplicável ao caso o Tema 1057.
Assim, não há omissão a ser suprida nesse ponto.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão quanto à legitimidade desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
De outra parte, cumpre reconhecer a obscuridade do acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios, pois, ao reformar sentença terminativa e determinar o prosseguimento do feito na origem, arbitrou honorários sem indicar motivos para o seu cabimento no caso concreto.
Passo a sanar essa obscuridade.
Em regra, somente cabe fixação de honorários advocatícios no julgamento de apelação quando esse julgamento encerra determinada fase processual (ex.: conhecimento, cumprimento, liquidação), mesmo que seja em relação a algum interessado.
Com efeito, apenas nessa situação é possível definir qual é a parte vencida e, portanto, responsável pelos ônus da sucumbência (art. 85, CPC).
No caso, como o julgamento da apelação reformou sentença que extinguira liquidação/cumprimento de julgado por ilegitimidade ativa, determinando o seu processamento, a sucumbência e a responsabilidade pela respectiva verba honorária somente poderão ser aferidas mais adiante.
Nesse sentido:
EMEN: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO E DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC INAPLICÁVEIS NA ESPÉCIE. 1. Recurso especial em que se discute a fixação de honorários advocatícios com base na equidade, em decisão que, analisando impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente as impugnações e, sem extinguir o feito, obstou o prosseguimento da fase executiva, determinando que a exequente apresentasse documentos e esclarecesse pontos do seu pedido executivo. 2. Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba. 3. Acórdão recorrido que, aplicando a regra do art. 85, §8º, do CPC, fixou a verba honorária por apreciação equitativa mantido. Precedentes. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810598 2019.00.16731-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL ADVINDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASSADO ACÓRDÃO. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIFERIDOS PARA O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cassado o acórdão recorrido para determinar que as instâncias ordinárias prossigam no julgamento da ação de busca e apreensão, a fixação dos honorários advocatícios fica diferida para o julgamento definitivo da referida ação. Precedente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.223.690/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS com efeitos infringentes para, sanando obscuridade do acórdão, esclarecer que ainda não é cabível a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, sem prejuízo de seu arbitramento oportuno pelo juízo de origem. Consequentemente, restam afastados os honorários arbitrados pelo acórdão embargado.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008222-38.2020.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIA PEDROSA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) EMBARGADO: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, GUILHERME NAGEL - SC24456-A
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. PENSIONISTA E SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos quanto à legitimidade. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Em regra, somente cabe fixação de honorários advocatícios no julgamento de apelação quando esse julgamento encerra determinada fase processual (ex.: conhecimento, cumprimento, liquidação), mesmo que seja em relação a algum interessado. Com efeito, apenas nessa situação é possível definir qual é a parte vencida e, portanto, responsável pelos ônus da sucumbência (art. 85, CPC).
5. Como o julgamento da apelação reformou sentença que extinguira liquidação/cumprimento de julgado por ilegitimidade ativa, determinando o seu processamento, a sucumbência e a responsabilidade pela respectiva verba honorária somente poderão ser aferidas mais adiante. Precedentes.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanando obscuridade do acórdão, esclarecer que ainda não é cabível a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, sem prejuízo de seu arbitramento oportuno pelo juízo de origem. Consequentemente, restam afastados os honorários arbitrados pelo acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
