
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WRENE MARTILIANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014905-37.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WRENE MARTILIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Autarquia Previdenciária.
Em suas razões, a parte embargante alega erro material e omissão no acórdão, tendo em vista que o autor não preenche o requisito “qualidade de segurado do RGPS na DII”, pois o “extrato do CNIS (ID21870464, fl. 9)” mencionado no acórdão embargado diz respeito a outra pessoa.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014905-37.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WRENE MARTILIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Em suas razões recursais, o embargante aduz que o autor não preenche o requisito “qualidade de segurado do RGPS na DII”, pois o “extrato do CNIS (ID21870464, fl. 9)” mencionado no acórdão embargado diz respeito a outra pessoa.
Com razão o embargante. Passo a corrigir o erro material e a suprir a omissão.
O extrato do CNIS constante do acórdão embargado (ID21870464, fl. 9) de fato não diz respeito ao autor do processo.
Logo, deve ser desconsiderado dos fundamentos do voto condutor.
De outra parte, conforme consta do dossiê previdenciário juntado pelo INSS em suas razões recursais (id357357158), e não impugnado pela parte contrária, o autor somente possui vínculos empregatícios de 26/06/2019 a 25/07/2019 e 26/04/2023 a 11/05/2023.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Consta do laudo pericial que o periciado é portador de sequelas de traumatismo craniano, onde evoluiu com alterações mentais e comportamentais importantes, inapto de forma temporária e total ao laboro desde dezembro de 2017 por 24 meses.
Logo, quando da data do início da incapacidade (dezembro de 2017) o autor não possuía a qualidade de segurado, bem como não comprovou o período de carência.
Assim, ausentes os requisitos (qualidade de segurado e carência), o autor não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e julgar improcedentes os pedidos.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014905-37.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WRENE MARTILIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542-A
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CARACTERIZADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. O extrato do CNIS constante do acórdão embargado (ID21870464, fl. 9) não diz respeito ao autor do processo.
3. Conforme consta do dossiê previdenciário juntado pelo INSS em suas razões recursais (id357357158), e não impugnado pela parte contrária, o autor somente possui vínculos empregatícios de 26/06/2019 a 25/07/2019 e 26/04/2023 a 11/05/2023.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Consta do laudo pericial que o periciado é portador de sequelas de traumatismo craniano, onde evoluiu com alterações mentais e comportamentais importantes, inapto de forma temporária e total ao laboro desde dezembro de 2017 por 24 meses.
6. Ausentes os requisitos (qualidade de segurado e carência) o autor não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença.
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
