
POLO ATIVO: SANDRA MARIA DE JESUS BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053807-34.2020.4.01.3400
APELANTE: SANDRA MARIA DE JESUS BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, a fim de julgar procedente o pedido de aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203.
Em suas razões, a parte embargante alega que omitiu-se o v. aresto embargado acerca da prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053807-34.2020.4.01.3400
APELANTE: SANDRA MARIA DE JESUS BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Em suas razões recursais, o embargante aduz que há omissão acerca da prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.
Com razão o embargante. Passo a suprir a omissão.
A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
A oposição dos embargos de declaração para sanar vícios supostamente presentes no julgado, por si só, não caracteriza intuito protelatório, razão pela qual não deve ser fixada a multa.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão, a fim de consignar que encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Sucumbência mínima da parte autora. Mantidos os ônus da sucumbência conforme definidos no acórdão embargado.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053807-34.2020.4.01.3400
APELANTE: SANDRA MARIA DE JESUS BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
