
POLO ATIVO: REGINA LUCIA MONTEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016467-38.2020.4.01.3600
APELANTE: REGINA LUCIA MONTEIRO, LAURA REGINA MONTEIRO DOS SANTOS, JORGE LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS, SEBASTIAO JOSE MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta.
Em suas razões, a parte embargante alega que há contradição na decisão embargada, na medida em que, não obstante fundamentar-se no REsp 1.758.708/MS e reconhecer a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica a tese definida no julgado invocado como se não tivesse ocorrido a modulação. Sustenta que com a modulação de efeitos, para as sentenças em Ação Civil Pública que foram proferidas em data anterior à publicação do referido acórdão, em 11/05/2022, deve ser aplicado o entendimento anterior do STJ, que reconhecia a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos. Aduz, ainda, omissão quanto ao TEMA 1033 do STJ.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016467-38.2020.4.01.3600
APELANTE: REGINA LUCIA MONTEIRO, JORGE LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS, SEBASTIAO JOSE MONTEIRO DOS SANTOS, LAURA REGINA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Há omissão a ser suprida no acórdão id 295708541, porquanto ele não apreciou o principal fundamento dos embargos de declaração id 389059161: “há contradição na decisão embargada, na medida em que, não obstante fundamentar-se no REsp 1.758.708/MS e reconhecer a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica a tese definida no julgado invocado como se não tivesse ocorrido a modulação (...) com a modulação de efeitos, para as sentenças em Ação Civil Pública que foram proferidas em data anterior à publicação do referido acórdão, em 11/05/2022, deve ser aplicado o entendimento anterior do STJ, que reconhecia a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos".
Passo a suprir tal omissão.
O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento do julgado, de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS" (destaquei).
Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ:
"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
Mesmo que, ao final, tenha a parte exequente promovido a execução sem a apresentação de tais documentos pelo INSS, era razoável que ela aguardasse esse fornecimento, à luz do que constou do título executivo judicial.
Não bastasse isso, nos autos de origem, o MPF postulou medidas destinadas a viabilizar o cumprimento do julgado antes do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado na ação de conhecimento.
Com efeito, em 2019, o Ministério Público Federal requereu, em razão da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, a intimação do INSS para trazer aos autos “informação sobre a existência de segurados abrangidos pela decisão judicial individual, a saber, aqueles que não pactuaram acordo ou transação judicial ou não receberam os valores por decisão judicial individual, e, assim, possuem o direito a receber os valores relativos às diferenças dos benefícios previdenciários em manutenção a partir de 20/11/1998 até a data da implantação de revisão administrativa determinada pela Lei 10.999/2004”.
Embora a questão seja objeto do Tema Repetitivo 1033, pendente de decisão final pelo STJ, não há necessidade de sobrestamento dos presentes autos, pois apenas consta "determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional". Afinal, isso não inclui, ao menos por enquanto, a presente apelação.
De todo modo, considero adequado o entendimento de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso o Ministério Público autor da respectiva ação coletiva) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1340673 2018.01.97346-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/06/2019).
O fato de tal requerimento não ter sido acolhido pelo juízo de origem não afasta a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ.
Nessas circunstâncias, considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", vencendo em 30/6/2022.
Logo, tendo o cumprimento do julgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anteriormente proferido e, prosseguindo no julgamento, afastar a prescrição determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
Diante do restabelecimento da tramitação do processo na origem, os ônus da sucumbência deverão ser definidos pelo juízo de origem em momento posterior.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016467-38.2020.4.01.3600
APELANTE: REGINA LUCIA MONTEIRO, JORGE LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS, SEBASTIAO JOSE MONTEIRO DOS SANTOS, LAURA REGINA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO ANULADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há omissão a ser suprida no acórdão id 295708541, porquanto ele não apreciou o principal fundamento dos embargos de declaração id 389059161: “há contradição na decisão embargada, na medida em que, não obstante fundamentar-se no REsp 1.758.708/MS e reconhecer a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica a tese definida no julgado invocado como se não tivesse ocorrido a modulação (...) com a modulação de efeitos, para as sentenças em Ação Civil Pública que foram proferidas em data anterior à publicação do referido acórdão, em 11/05/2022, deve ser aplicado o entendimento anterior do STJ, que reconhecia a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos".
2. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento do julgado, de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS". Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ.
3. Considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", vencendo em 30/6/2022. Logo, tendo o cumprimento do julgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão anteriormente proferido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
