
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO RUFINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LANDES DA SILVA MAGALHAES - MT20386-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017958-80.2020.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOAO RUFINO
Advogado do(a) EMBARGADO: LANDES DA SILVA MAGALHAES - MT20386-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que, ao acolher o anterior embargos de declaração, afastou a prescrição, deu provimento à apelação da parte autora e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
O INSS sustenta que há omissão e contradição no acórdão. Aduz que: i) apenas o dispositivo das sentenças ou acórdãos formam a coisa julgada material, e que não há, em nenhuma passagem do dispositivo final ao qual o INSS restou vinculado, a obrigação de que a autarquia previdenciária proceda à disponibilização de qualquer documentação dos segurados que acabaram sendo abrangidos pela condenação; ii) há contradição, pois se a carta de concessão (ou qualquer outro documento, onde constem os recolhimentos que compõem o benefício) é documento essencial para que se deflagre o pedido de cumprimento de sentença, como o segurado o ajuizou sem esse mesmo documento; iii) o INSS fornece, desde 2018, as informações de que o segurado embargado necessita para promover adequadamente seu pedido de cumprimento de sentença, e, não tendo buscado tais informações, quer pelo "Meu INSS", quer por acionamento da autarquia por qualquer outro canal disponível, não pode alegar que dependia de apresentação espontânea de tais documentos pelo INSS, no bojo da ACP; iv) há omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1003 do STJ, pois não há notícia de que, no presente caso, tenha havido ajuizamento de ação de execução coletiva pelo MPF; v) ainda em sede de omissão, requer que seja esclarecido como se entendeu que houve, no presente caso, interrupção da prescrição, se o ordenamento jurídico pátrio alberga apenas uma interrupção da prescrição na marcha processual e esta já ocorreu, por ocasião da citação válida do INSS, ocorrida na ACP n. 0016099-42.2003.4.01.3600, em 22/12/2003.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017958-80.2020.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOAO RUFINO
Advogado do(a) EMBARGADO: LANDES DA SILVA MAGALHAES - MT20386-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Primeiro, porque o dispositivo da ementa do título executivo consignou expressamente que os elementos de cálculos deveriam ser fornecidos pelo INSS e, portanto, fez coisa julgada.
Consta do item 3 da ementa do julgamento do processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo):
3. Considerando o reconhecimento do direito à revisão da RMI, pelo IRSM de fevereiro de 1994, pela Lei nº 10.999/2004, é direito dos segurados, que não pactuaram acordo ou transação judicial e os que não receberam os valores em ação judicial individual, receber os valores relativos às diferenças dos benefícios previdenciários em manutenção, a partir de 20.11.1998 diante da prescrição qüinqüenal reconhecida, até a data de implantação da revisão administrativa, determinada pela Lei nº 10.999/2004, a ser apurada em fase de cumprimento do julgado de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS, que deverão ser pagos na forma prevista no art. 100 da CF, por meio de requisição de pagamento. (destaquei)
Segundo, porque houve o afastamento da prescrição, e não o reconhecimento de nova interrupção, não tendo sido aplicado o Tema Repetitivo 1033 do Superior Tribunal de Justiça.
Terceiro, porque restou devidamente fundamentado no voto que a prescrição foi afastada em razão da aplicação da modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ, em razão do quanto restou consignado no título executivo, e que "mesmo que, ao final, tenha a parte exequente promovido a execução sem a apresentação de tais documentos pelo INSS, era razoável que ela aguardasse esse fornecimento, à luz do que constou do título executivo judicial".
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
A oposição dos embargos de declaração para sanar vícios supostamente presentes no julgado, por si só, não caracteriza intuito protelatório, razão pela qual, não cabe, por ora, advertir o embargante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017958-80.2020.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOAO RUFINO
Advogado do(a) EMBARGADO: LANDES DA SILVA MAGALHAES - MT20386-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
