
POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006283-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000330-25.2024.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Cuida-se de apelação interposta de sentença por meio da qual o juízo de 1º grau indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente que o magistrado sentenciante não poderia ter dado fim ao processo sob argumento de faltar comprovante de endereço em seu nome.
Requer o provimento da apelação a fim de anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
É o relatório.

PROCESSO: 1006283-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000330-25.2024.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
No caso dos autos, a petição inicial foi indeferida pelo fato do autor ter juntado comprovante de endereço que, em que pese constar em seu nome, ao se realizar a leitura do QR Code do boleto de energia, foi possível verificar que o nome da destinatária no sistema da Sefaz-MT era de pessoa diversa.
Tal fato foi consignado nos autos quando da prolação da sentença sem que nem mesmo fosse dada oportunidade à parte de emendar a exordial. Entendeu o Juízo que o momento correto para acostar tal documento era ao interpor a ação e que ele não o fez.
No entanto, considero que houve rigorismo do juiz sentenciante, ao contrário do que afirmado por Sua Excelência, e que tal entendimento não eco na jurisprudência dominante desta Corte
A simples informação do endereço de domicílio na peça inaugural é revestida pela presunção de veracidade, até prova em contrário, não existindo exigência nas disposições contidas no art. 319 do CPC de juntada de comprovante de endereço no nome da parte autora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA PELO JUÍZO DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO RELATIVO À COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. PREJUÍZO AO LITIGANTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. À míngua de previsão legal sobre a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora, ex vi dos arts. 319 e 320 do CPC, não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de determinação judicial nesse sentido, por não retratar documento indispensável à propositura da ação. 2. Precedentes: TRF1, AC 1010539-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021; EDAC 1011280-58.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/04/2021; e AC 1033334-42.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2020. 3. Hipótese em que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, pelo descumprimento de determinação de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, foge à razoabilidade e causa prejuízo ao litigante, uma vez que tal documento não é indispensável à propositura da ação, de modo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da lide em seus ulteriores termos. 4. Apelação provida, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que não foi possível juntar o comprovante, pois não tem casa própria e mora de aluguel, sendo o contrato de aluguel verbal, de acordo com o artigo 107 do Código Civil. 4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. 5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (Apelação Cível 1026475-83.2020.4.01.9999,TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, 14/03/2024, PJe 14/03/2024
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante entendimento desta Seção, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, entende-se pela presunção de veracidade das alegações autorais até prova em contrário, não existindo exigência, nas disposições contidas no art. 319 do CPC, de juntada de comprovante de endereço no nome da parte autora. Precedentes. 2. Na hipótese, a autora não possui imóvel residencial ou contrato de aluguel em seu nome, razão pela qual, não juntou comprovante de endereço em nome próprio. 3. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos. (Apelação Cível 1028007-92.2020.4.01.9999, TRF, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma,13/03/2024, PJe 13/03/2024.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o regular processamento do feito.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1006283-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000330-25.2024.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO 1º GRAU. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante entendimento desta Corte, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, deve-se ter como revestida de veracidade tal afirmação, até prova em contrário.
2. Não existindo exigência nas disposições contidas no art. 319 do CPC, é de se considerar desarrazoada a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes.
3. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para processamento regular da ação em todos os seus termos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
