
POLO ATIVO: RANIELLY DA SILVA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028007-92.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, objetivando benefício previdenciário, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, c/c 485, I, todos do CPC, ao fundamento de que, intimada a emendar a inicial, deixou de fazê-lo.
Nas razões de recurso, a parte autora alega a parte, em síntese, que a petição inicial obedece aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, sustentando não ter endereço em nome próprio.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028007-92.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
No caso dos autos, o Juiz a quo julgou extinto o feito, por indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, c/c 485, I, todos do CPC, em razão de não ter a parte autora realizado a emenda determinada.
Entendeu, aquele Juízo que, uma vez oportunizada emenda à inicial para parte autora juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome, ou comprovação de parentesco com o possuidor do imóvel, e deixando a parte de apresentar tais documentos no prazo que lhe fora concedido para tal, o indeferimento da inicial seria a medida a ser imposta.
Com efeito, esta Seção possui o entendimento de que, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, entende-se pela presunção de veracidade das alegações autorais até prova em contrário, não existindo exigência, nas disposições contidas no art. 319 do CPC, de juntada de comprovante de endereço no nome da parte autora.
Nesse sentido, os seguintes julgados, a seguir transcritos por suas respectivas ementas:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem a análise do mérito, sob o fundamento de inexistência de comprovante de endereço da autora, mostra-se inoportuno, à medida que a parte autora encontra-se devidamente qualificada, sendo certo que os dados por ela fornecidos, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros. 2. A autora não possui imóvel residencial ou contrato de aluguel em seu nome, pois mora de aluguel com contrato verbal, e que por essa razão, juntou comprovante em nome de Elvira Pereira Prestes. 3. A orientação jurisprudencial deste Regional é no sentido de não ser exigível compelir a parte autora juntar comprovante de endereço, mas tão somente de documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.”
(AC 1012928-39.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. LICENÇA-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz entendeu que a ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora, indicado na inicial, era causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na comarca de Alexânia/GO,sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na inicial. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não é lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão os indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.” (AC 1026649-92.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/04/2021 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial. Inexigível a juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal. 2. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na petição inicial. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular. 3. A regra prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, principalmente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 4. Precedentes desta Corte Regional. 5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.”
(AC 1012467-28.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/06/2020)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028007-92.2020.4.01.9999
APELANTE: RANIELLY DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante entendimento desta Seção, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, entende-se pela presunção de veracidade das alegações autorais até prova em contrário, não existindo exigência, nas disposições contidas no art. 319 do CPC, de juntada de comprovante de endereço no nome da parte autora. Precedentes.
2. Na hipótese, a autora não possui imóvel residencial ou contrato de aluguel em seu nome, razão pela qual, não juntou comprovante de endereço em nome próprio.
3. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
