
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILENE DA SILVA ERLACHER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019417-24.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE DA SILVA ERLACHER
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que deferiu dois pedidos de salário-maternidade à parte autora, na qualidade de segurada especial. Houve a antecipação da tutela desde 11/11/2022.
Em suas razões recursais (ID 358232624, Fls. 119/134), a Autarquia sustenta que a sentença deve ser reformada para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao filho KHEVIN VIEIRA DA SILVA, por supostamente não haver requerimento administrativo do benefício de salário-maternidade e para negar provimento quanto ao filho GUILHERME VIEIRA DA SILVA por ausência da qualidade de segurada especial da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 358232624, fl. 173)
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019417-24.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE DA SILVA ERLACHER
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Houve o nascimento com vida de dois filhos da parte autora, os quais ela requer o benefício de salário-maternidade. Guilherme Vieira da Silva, nascido em 27/08/2019, e Khevin Vieira da Silva, nascido em 24/04/2022.
Foram juntados os requerimentos administrativos dos benefício de salário-maternidade datados de 22/08/2019 e 16/05/2023, referentes aos filhos citados, assim, foi comprovado o interesse de agir, condição da ação, nos termos do artigo 17 do CPC.
Quanto ao mérito, no que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos para fazer início de prova material os seguintes documentos: a) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 22/08/2019, b) notas fiscais, c) contrato de união estável em que a parte autora é qualificada como do lar e seu cônjuge não tem qualificação, d) Contrato de comodato de 27/06/2019, e) Autodeclaração como segurada especial, entre outros.
Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados são provas frágeis, que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
Observa-se que o contrato de comodato é de dois meses anteriores ao parto e a parte autora se inscreveu no Sindicato apenas um mês para o nascimento da criança. As notas fiscais são documentos frágeis, somente fazendo prova do endereço rural da parte autora, mas não fazendo qualquer prova do trabalho rural realizado.
Ademais, em análise do CNIS do cônjuge da parte autora, nota-se vínculos urbanos e rurais, mas sempre como empregado, condição não extensível à parte autora, que é qualificada como "do lar" no Contrato de União Estável e não fez início de prova de trabalho rural nem individualmente, e nem como segurada especial.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a qualidade de empregado do cônjuge não é extensível à parte autora e a desqualifica como segurada especial caso não apresente outras provas de sua qualidade de segurada especial, o que ocorreu no caso em concreto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício de salário-maternidade mediante comprovação do exercício de atividade rural no período indicado em lei (art. 71 c/c art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 3. A atividade de empregado do companheiro da parte autora, no período de carência do benefício, afasta a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar. Precedentes. 4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 6. Processo julgado extinto. Exame da apelação interposta pelo INSS prejudicado. (TRF-1 - AC: 10002488520224019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/05/2022 PAG PJe 07/05/2022 PAG)
Assim, não foram feitas provas da qualidade de segurada especial e nem da carência mínima de 10 meses para obter o benefício de salário-maternidade.
Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Considerando haver sido analisado o mérito da demanda, o julgamento deve ser pela improcedência dos pedidos de salário-maternidade, nos termos do artigo 487, iniciso I do CPC.
Porém, esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto os honorários de sucumbência em face da reforma do julgado para a Autarquia Previdenciária, tendo sua exigibilidade suspensa face ao benefício de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente os pedidos de salário-maternidade quanto aos filhos GUILHERME VIEIRA DA SILVA e KHEVIN VIEIRA DA SILVA por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, estando o INSS autorizado a fazer a cobrança administrativa quanto à revogação da tutela antecipada.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019417-24.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE DA SILVA ERLACHER
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE NÃO EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
3. O nascimento com vida de dois filhos da parte autora, Guilherme Vieira da Silva, nascido em 27/08/2019, e Khevin Vieira da Silva, nascido em 24/04/2022 restou comprovado.
4. Foram juntados os requerimentos administrativos para concessão dos benefício de salário-maternidade, datados de 22/08/2019 e 16/05/2023, referentes aos filhos citados. Assim, foi comprovado o interesse de agir, condição da ação, nos termos do artigo 17 do CPC.
5. Quanto ao mérito, no que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos para fazer início de prova material os seguintes documentos: a) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 22/08/2019, b) notas fiscais, c) contrato de união estável em que a parte autora é qualificada como do lar e seu cônjuge não tem qualificação, d) Contrato de comodato de 27/06/2019, e) Autodeclaração como segurada especial, entre outros.
6. Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados são provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
7. Observa-se que o contrato de comodato é de dois meses anteriores ao parto e a parte autora se inscreveu no Sindicato apenas um mês para o nascimento da criança. As notas fiscais são documentos frágeis, somente fazendo prova do endereço rural da parte autora, mas não fazendo qualquer prova do trabalho rural realizado.
8. Ademais, em análise do CNIS do cônjuge da parte autora, nota-se vínculos urbanos e rurais, mas sempre como empregado, condição não extensível à parte autora, que é qualificada como "do lar" no Contrato de União Estável e não fez início de prova de trabalho rural nem individualmente, e nem como segurada especial.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a qualidade de empregado do cônjuge não é extensível à parte autora e a desqualifica como segurada especial caso não apresente outras provas de sua qualidade de segurada especial, o que ocorreu no caso em concreto.
10. Assim, não foram feitas provas da qualidade de segurada especial e nem da carência mínima de 10 meses para obter o benefício de salário-maternidade. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
11. Considerando haver sido analisado o mérito da demanda, o julgamento deve ser pela improcedência dos pedidos de salário-maternidade, nos termos do artigo 487, iniciso I do CPC.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
