
POLO ATIVO: BRAZ ARTHUR IANNINI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOANNA FERREIRA DE FREITAS - MG192494-A, RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA15370-A, GUSTAVO MACEDO RIBEIRO - MG112423-A, NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO - MG159674-A e PATRICIA TEODORA DA SILVA - MG117396-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000669-70.2021.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BRAZ ARTHUR IANNINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III e art. 485, I e VI, do CPC, e arts. 6º, §5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, ante a necessidade de dilação probatória.
Em suas razões, a apelante requer a anulação ou a reforma da sentença, para que seja julgado o mérito do seu requerimento indeferido pelo INSS, convertendo o tempo laborado em condições especiais, referente aos períodos requeridos, com o acréscimo de 40%, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição SEM incidência de fator previdenciário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000669-70.2021.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BRAZ ARTHUR IANNINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III e art. 485, I e VI, do CPC, e arts. 6º, §5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, ante a necessidade de dilação probatória.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso em exame, entretanto, discorda a apelante da análise realizada pelo INSS dos documentos apresentados na via administrativa, bem como da conclusão da autarquia pelo indeferimento do seu pleito.
Observa-se, que busca a requerente discutir o próprio mérito do ato que não reconheceu a sua exposição a agente nocivos, de modo a realizar a contagem especial do seu tempo de contribuição. Evidencia, assim, que a pretensão deduzida em Juízo demanda dilação probatória, inclusive eventual prova pericial, incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000669-70.2021.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BRAZ ARTHUR IANNINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE MÉRITO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÁO RECONHECEU A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso em exame, discorda a apelante da análise realizada pelo INSS dos documentos apresentados na via administrativa, bem como da conclusão da autarquia pelo indeferimento do seu pleito. Observa-se, assim, que busca a requerente discutir o próprio mérito do ato que não reconheceu a sua exposição a agente nocivos, de modo a realizar a contagem especial do seu tempo de contribuição.
3. A pretensão deduzida em Juízo demanda produção probatória, inclusive eventual prova pericial, o que é incompatível como a via estreita do Mandado de Segurança.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
