
POLO ATIVO: MARCELO PAIM DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REBECA LUISE BENSABATH DANTAS DE ASSIS - BA42352-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011035-36.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCELO PAIM DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para a manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário.
Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011035-36.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCELO PAIM DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir à autoridade coatora a implantação do benefício previdenciário em testilha, ao argumento de que seriam suficientes as provas juntadas aos autos.
De fato, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso, a recorrente pleiteia a reforma da sentença e concessão da segurança, objetivando a implantação de benefício previdenciário.
Entretanto, mostra-se aplicável a regra prevista no art. 10 da Lei n° 12.016/2009, que trata do indeferimento de plano da petição inicial, quando o mandado de segurança não for a via adequada para apreciação do pleito, quando faltar algum dos requisitos legais ou ainda quando decorrido o prazo legal de impetração.
Posto isso, a pretensão mandamental de análise das condições concessórias do benefício de auxílio-doença acidentário requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. O ato de suspensão de benefício previdenciário, por importar grave restrição da esfera jurídica da impetrante, deve observar o devido processo legal, com oportunidade de exercício do contraditório e de ampla defesa, além da possibilidade da parte interessada produzir prova de suas razões. 2. O pleito de restabelecimento do benefício suspenso/cessado para ser amparado por esta via mandamental deve ser líquido e certo, ou seja, há de vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições para a sua aplicação. 3. Necessidade de dilação probatória acerca do cumprimento do devido processo legal. Não cabimento de Mandado de Segurança. 4. Apelação não provida e remessa necessária provida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011035-36.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCELO PAIM DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições concessórias do benefício de auxílio-doença acidentário requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
