
POLO ATIVO: PEDRO RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000522-10.2017.4.01.3602
APELANTE: PEDRO RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODEGUER - SP291039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que denegou a segurança impetrada pela parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja deferida a segurança pleiteada no mandamus.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal se absteve de emitir parecer.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000522-10.2017.4.01.3602
APELANTE: PEDRO RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODEGUER - SP291039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da via eleita: Mandado de Segurança
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada, por suposta falta de comparecimento do segurado à APS/perícia, após sua convocação, conforme documento anexo pela parte impetrante em sua inicial intitulado Informações do Benefício (ID 16181596 - Pág. 6 – fl. 17).
A incapacidade laboral é requisito para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma.
No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo.
De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória.
Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente.
Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita.
Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe.
Não altera esse entendimento o fato do impetrante ter alegado, na petição inicial, ausência de prévia notificação válida para comparecimento a nova perícia administrativa, bem como sobre a cessação do seu benefício.
É que, a partir do momento em que tomou conhecimento da aludida cessação e de seus motivos (ou seja, antes da impetração), deveria ter comprovadamente procurado o INSS para se submeter à nova perícia reputada necessária, consoante art. 101 da Lei n. 8.213/91, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, e não simplesmente impetrado mandado de segurança para postular o restabelecimento do benefício, sem qualquer possibilidade de dilação probatória apta a confirmar ou afastar a subsistência da sua incapacidade.
Pelo contrário, como bem pontuou o juízo de origem, “não consta que o promovente tenha comparecido pessoalmente à agência da Previdência Social para efetivamente agendar a perícia médica, hipótese em que, se decorrido prazo razoável entre o requerimento e a data agendada, e mesmo assim fosse cessado o benefício, tratar-se-ia de ato ilegal. Em verdade, o próprio segurado se omitiu em procurar a autarquia para agendar a perícia em prazo razoável – afirmando inclusive que compareceu para atendimento informal, a propósito do qual não se entregam comprovantes, diferentemente do requerimento formal de submissão a perícia –, não existindo falha imputável à administração”.
Observe-se que a parte impetrante não pode valer-se da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
“Não cabe dilação probatória na via do mandado de segurança.”(RMS 28.360/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, STJ – Segunda Turma, DJe 25/05/2009
“O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.” (RMS 15.849/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ – Sexta Turma, DJe 25/05/2009)
“Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, o que demanda dilação probatória. Assim, a via processual é inadequada, eis que o mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo. Precedentes desta Corte.” (AMS 2002.38.00.048753-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ 21/01/2010)
“A inexistência de prova pré-constituída nos autos, nos autos do julgamento, para demonstração do direito ao restabelecimento de benefício previdenciário, por demandar dilação probatória o exame da matéria, o pleito torna-se incompatível com a via estreita do mandado de segurança (Súmula 40 - TRF1).” (AMS 2000.35.00.009444-5/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF da 1ª Região – Segunda Turma, e-DJF1 p.61 14/04/2008)
Pelo exposto, a segurança requerida deve ser denegada.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada pelos fundamentos acima.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000522-10.2017.4.01.3602
APELANTE: PEDRO RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODEGUER - SP291039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada, por suposta falta de comparecimento do segurado à APS/perícia, após sua convocação, conforme documento anexo pela parte impetrante em sua inicial intitulado Informações do Benefício (ID 16181596 - Pág. 6 – fl. 17).
3. A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma. No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo. De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória.
4. Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente. Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita. Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe.
5. Observe-se que a parte impetrante não pode valer-se da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial
6. Apelação da parte impetrante desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
