
POLO ATIVO: OSMAR GONCALVES DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA - GO35197-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034726-56.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: OSMAR GONCALVES DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou sem resolução do mérito seu pedido de implementação do benefício de auxílio doença.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que o INSS não realizou o estabelecimento do benefício previdenciário da parte, mesmo após a homologação de acordo em face de procedimento comum cível. Requer, portanto, a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034726-56.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: OSMAR GONCALVES DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença de Mandado de Segurança, que julgou extinto o feito sem a resolução do mérito.
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir à autoridade coautora a implantação do benefício previdenciário, tendo em vista a sentença homologatória em face de processo de procedimento comum, que reconheceu o direito ao recebimento do benefício por incapacidade temporária.
De fato, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso, a recorrente requer a reforma da sentença e concessão da segurança, objetivando determinar à autoridade coatora a implantação do benefício previdenciário.
Entretanto, mostra-se aplicável a regra prevista no art. 10 da Lei n° 12.016/2009, que trata do indeferimento de plano da petição inicial, quando o mandado de segurança não for a via adequada para apreciação do pleito, quando faltar algum dos requisitos legais ou ainda quando decorrido o prazo legal de impetração.
É pacífico o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade da impetração de ação mandamental para assegurar o cumprimento de tutela de ação ordinária anterior. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não cabe à impetrante o ajuizamento de uma nova ação mandamental para assegurar o cumprimento da tutela proferida em ação ordinária anterior. O eventual descumprimento de decisão judicial não enseja a propositura de ação autônoma para o seu fiel cumprimento. 2. Em se admitindo a possibilidade de que um processo decorra de outro, referente à questão já debatida no processo anterior, haveria a perpetuação da lide subjacente ao processo originário e a possibilidade de que a parte se valesse de um duplo meio de impugnação à decisão judicial (recurso cabível e nova demanda proposta em juízo diverso), em violação ao princípio do juiz natural. 3. O mandado de segurança preventivo, ora apreciado, visa à obtenção de provimento judicial para declarar a aplicação da norma vigente ao tempo do óbito para a concessão de pensão por morte anteriormente concedida por meio de sentença de procedência transitada em julgado. Diante de eventual descumprimento de decisão proferida em sede de ação mandamental anterior com título judicial transitado em julgado, incumbe aos impetrantes a adoção das medidas cabíveis perante o juízo competente. Precedentes desta Corte. 4. O não cabimento do mandado de segurança, na hipótese, reside na inadequação da propositura de uma nova ação judicial com vistas à obtenção de cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda. 5. Apelação e remessa oficial providas para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
(AMS 0021560-65.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034726-56.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: OSMAR GONCALVES DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso, a recorrente requer a reforma da sentença e concessão da segurança, objetivando determinar à autoridade coatora a implantação do benefício previdenciário.
3. Não cabe à impetrante o ajuizamento de uma nova ação mandamental para assegurar o cumprimento da tutela proferida em ação ordinária anterior. O eventual descumprimento de decisão judicial não enseja a propositura de ação autônoma para o seu fiel cumprimento.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
