
POLO ATIVO: VALERIA MACIEL RIOS SANTIAGO TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEI DA CRUZ ROCHA - DF70056-E e YDIANE FERREIRA DE FARIAS - DF52418-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

A questão pendente refere-se à demora no julgamento do recurso interposto pela apelante, que busca o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, em 04.01.2019, até a DIP, em 23.10.2022.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal. “In fine”:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Esta eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 03/09/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/07/2020, ou seja, mais de 10 (dez) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1- AC 1020872-81.2020.4.01.4000,Segunda Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, PJe 15/08/2023 PAG)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) MESES DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2. Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, este Tribunal tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019). Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 7. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8. Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9. Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 05 (cinco) meses entre a data do protocolo do processo administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 10. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 12. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC MS 1026048-27.2022.4.01.3400 TRF 1, Segunda Turma, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 16/08/2023 PAG)
No caso, verifica-se que, não obstante a recorrente tenha interposto recurso ordinário em 22.06.2022 (ID 351012155) ainda permanece pendente de julgamento (fonte: CNIS), e que a última movimentação ocorreu em 10.10.2024. É o que se verifica do seguinte print:

Frise-se que, quando da prolação da sentença (08.12.2022), já havia transcorrido aproximadamente 06 meses, restando evidenciado atraso injustificado no exame do recurso.
Cumpre esclarecer que, no que se refere ao recebimento das parcelas atrasadas devem ser observada as Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF, que assim dispõem:
Súmula 269, STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Súmula 271, STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, para conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1063131-77.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALERIA MACIEL RIOS SANTIAGO TAVARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PARCELAS ATRASADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que denegou a segurança pleiteada. Em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado para anular a sentença recorrida, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo não teria analisado as provas carreadas aos autos (manutenção do benefício de auxílio-reclusão e o pagamento das parcelas atrasadas a contar da DER, 04.01.2019 até a DIP, 23.10.2022.)
2. Afastada a alegação de nulidade da sentença recorrida, uma vez que o juízo a quo analisou as provas juntadas aos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento, ex vi do art. 131 do CPC.
3. Quanto à suspensão indevida do benefício em comento, em consulta realizada no CNIS da recorrente, observa-se que o benefício continua ativo, com registro de pagamentos durante o período questionado, devendo ser rechaçada tal alegação.
4. Segundo o entendimento adotado pelo STF (Súmulas 269 e 271), “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
5. A questão pendente refere-se à demora no julgamento do recurso interposto pela apelante, que busca o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, em 04.01.2019, até a DIP, em 23.10.2022.
6. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
7. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.
8. No caso, não obstante a apelante tenha interposto recurso ordinário em 22.06.2022 (ID 351012155), este ainda permanece pendente de julgamento (fonte: CNIS), havendo registro de que a última movimentação ocorreu em 10.10.2024, restando, pois, constatado significativo atraso no exame do recurso, com manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.
9. Apelação parcial provida (item 5), para conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
