
POLO ATIVO: ETIENE FREIRE FURTADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO - MA20526-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1054276-19.2021.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ETIENE FREIRE FURTADO
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, por por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a necessidade de dilação probatória.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1054276-19.2021.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ETIENE FREIRE FURTADO
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade acoimada coatora a reativar o benefício assistencial (deficiência), ao argumento de que seriam suficientes as provas juntadas aos autos.
De fato, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso, a recorrente pleiteia a reforma da sentença e concessão da segurança, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário.
Conquanto o apelante tenha alegado que o motivo da suspensão do benefício foi a alteração da renda, verifica-se do documento juntado aos autos (ID 200630063) que a irregularidade apontada pela Autarquia diz respeito a não apresentação do CádÚnico atualizado, sendo diversa a causa de pedir.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento ID 204007516, assim se manifestou:
"Ocorre que, consoante o que restou consignado pelo magistrado a quo, diferentemente do que defende a parte autora, a suspensão de seu benefício deu-se em razão da “falta de inscrição no CADÚNICO”, conforme se depreende do Ofício nº 202101007919 de Id. Num. 200630063.
Nesta ordem de ideias, há clara controvérsia acerca do real motivo pelo qual se deu a suspensão do benefício previdenciário e, em sendo a via mandamental estreita, de fato, não há como determinarse a produção de provas que permitam dirimir tais questionamentos.
A esse respeito, é firme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o mandado de segurança reclama prova documental robusta e pré-constituída das alegações apresentadas pelas partes.” (MS 26588 DF 2020/0165282-5, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/02/2021).
Nesse mesmo sentido, essa Corte Regional consignou que, “se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo por parte do impetrante, deve o julgador indeferir a petição inicial, pois na via estreita do writ não se admite dilação probatória. Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.” (AMS 1002149-66.2019.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, 1ª Turma, PJe 23/08/2021 PAG )"
Assim, a pretensão mandamental requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1054276-19.2021.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ETIENE FREIRE FURTADO
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para o restabelecimento de benefício assistencial requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
