
POLO ATIVO: AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A, EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000348-34.2022.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a necessidade de dilação probatória.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Pleiteia a reforma da sentença para que seja concedida a segurança pleiteada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000348-34.2022.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O apelante impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade coatora a restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ao argumento de que seriam suficientes as provas juntadas aos autos.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
A recorrente pleiteia a reforma da sentença e, por conseguinte, a concessão da segurança, para que seja determinado o restabelecimento de benefício assistencial.
No caso dos autos, foi instaurado processo administrativo de apuração de indícios de irregularidade” (id. 896866548), sendo identificado que a renda do grupo familiar em que inserido o impetrante ultrapassa o mínimo legal para a concessão/manutenção do benefício.
Conforme consta do processo administrativo, foi oportunizada à parte autora a apresentação de de defesa. Todavia, o INSS a considerou insuficiente, procedendo à suspensão do benefício.
Nesse sentido, o Ministério Público Federal, em pronunciamento ID 338202631, assim se manifestou:
“[...] No caso específico dos autos, Agnaldo Aparecido dos Santos recebia o BPC NB: 515.676.515-3 desde o ano de 2006 e, em julho de 2021, recebeu a notificação do INSS, indicando irregularidades no recebimento do benefício. Após o trâmite regular do processo administrativo, a Autarquia entendeu pela suspensão do benefício, por constatar renda per capita superior ao permitido na lei. Numa análise da prova documental que se tem nos autos, não se vê irregularidades aptas a serem corrigidas nesta via estreita, que não autoriza a produção de outras provas. O alegado direito líquido e certo não foi comprovado de plano, portanto. Inexistem, assim, razões para modificar o entendimento do Juízo, de forma que a sentença não merece reparos [...]".
Destaco que a realização de perícia médica e estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação dos requisitos necessários para concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000348-34.2022.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. A realização de perícia médica e estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação dos requisitos necessários para concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, sendo incompatíveis com o rito do mandado de segurança.
3. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
