
POLO ATIVO: RENATA MARQUES DE LIMA MATTAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MANFRINATO JUNIOR - SP143756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003273-57.2023.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RENATA MARQUES DE LIMA MATTAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 485, I do CPC, c.c art. 10 da Lei n. 12.016/09.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Requer a reforma da sentença e e a concessão da segurança.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003273-57.2023.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RENATA MARQUES DE LIMA MATTAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade coatora a restabelecer o benefício de previdenciário por incapacidade temporária ao argumento de que seriam suficientes as provas juntadas aos autos.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso, a recorrente pleiteia a reforma da sentença e concessão da segurança objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário.
O benefício em comento foi cessado na via administrativa sob o fundamento de não comprovação da incapacidade.
O juízo sentenciante, ao apreciar o mandamus, o fez nos seguintes termos:
“No caso em exame, verifica-se dos documentos anexados à inicial que a impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio-doença desde o ano de 2017 em razão de incapacidade ocasionada por câncer de mama.
A sentença que reconheceu o direito da impetrante ao benefício fixou a DCB em 16.6.2022, garantindo, porém, o direito à prorrogação em caso de pedido administrativo. Ressalvou, ainda, a sentença que “efetuado o pedido de prorrogação do benefício no prazo estabelecido, este não poderá ser cessado sem a realização de nova perícia administrativa que demonstre a ausência de incapacidade laboral da parte autora” (id. 1657470947).
Pois bem, a impetrante solicitou a prorrogação do benefício e a perícia foi agendada para 25.4.2023 (id. 1657443489), o que resultou na manutenção do pagamento do benefício.
Todavia, por ocasião da perícia os peritos do INSS concluíram pela cessação da incapacidade, o que a impetrante contesta sob o pretexto de que segue incapaz e de que a doença “é insuscetível de proporcionar a recuperação definitiva da atividade habitual de trabalho”.
Ocorre, porém, que as conclusões obtidas pelos peritos do INSS gozam da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
Assim, a sindicância quanto ao acerto ou desacerto da decisão do INSS demanda necessariamente a produção de prova pericial médica, até mesmo porque “os conceitos de doença e incapacidade não se confundem” e “não são necessariamente coincidentes”, como pontuou o magistrado signatário da sentença que reconheceu o direito da impetrante até junho de 2022.
Logo, mostra-se cristalina a necessidade de deflagração da fase de instrução probatória sobre a questão, o que não é admitido em se tratando de mandado de segurança.
Exatamente por isso, o mandado de segurança deve ser extinto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009”.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada. 3. A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma. No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo. De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória. 4. Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente. Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita. Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 5. Observe-se que a parte impetrante não pode se valer da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 6. Apelação da parte impetrante desprovida.(AC 1009188-30.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários incabíveis.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003273-57.2023.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RENATA MARQUES DE LIMA MATTAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para o restabelecimento de benefício por incapacidade requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
3. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
