
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ROSA CRISOSTOMO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA - MT9250-A e JOAQUIM LISBOA NETO - MT10557-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000151-86.2016.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA CRISOSTOMO DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que concedeu em parte a segurança à impetrante para que se implante o auxílio-doença, independentemente de realização de perícia médica, até que a perícia seja concluída na via administrativa, com o fundamento na demora excessiva na marcação do referido ato.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para apreciação de provas, especialmente para atestar a incapacidade do impetrante, assim como alega a ausência da qualidade de segurada. Pleiteia a reforma da sentença para declarar o impetrante carecedor de ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000151-86.2016.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA CRISOSTOMO DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança determinando a concessão do benefício auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, até que a perícia seja concluída na via administrativa, com o fundamento na demora excessiva na marcação do referido ato.
O apelante sustenta, em síntese, inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para apreciação de provas, especialmente para atestar a incapacidade do impetrante, assim como alega a ausência da qualidade de segurada. Pleiteia a reforma da sentença para declarar o impetrante carecedor de ação.
Nesse sentido, a perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade, sendo, pois, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada. 3. A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma. No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo. De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória. 4. Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente. Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita. Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 5. Observe-se que a parte impetrante não pode se valer da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 6. Apelação da parte impetrante desprovida.(AC 1009188-30.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000151-86.2016.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA CRISOSTOMO DA SILVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança determinando a concessão do benefício auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, até que a perícia seja concluída na via administrativa, com o fundamento na demora excessiva na marcação do referido ato.
3. O apelante sustenta, em síntese, inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para apreciação de provas, especialmente para atestar a incapacidade do impetrante, assim como alega a ausência da qualidade de segurada. Pleiteia a reforma da sentença para declarar o impetrante carecedor de ação.
4. A perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade, sendo, incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes.
5. Apelação e remessa oficial providas.
6. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
