
POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A e RAFAEL ROCHA DE CARVALHO - PI20336-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Embora o deferimento tardio do benefício pelo INSS tenha impedido o segurado de requerer sua prorrogação antes do término, não há que se falar em direito líquido e certo, passível de tutela na via estreita do mandado de segurança, uma vez que não seria possível, após a cessação do benefício, determinação de seu restabelecimento sem a produção de indispensável prova pericial, a fim de se averiguar a existência ou não de situação de incapacidade, no momento atual, ou, ao menos, sem a juntada de documentos médicos que permitam tal análise.
Sentença mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018631-32.2023.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que denegou a segurança em que se buscava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, alega que o benefício teria sido implantado após a data de cessação, obstaculizando o requerimento de prorrogação, havendo, em seu entender, violação a direito líquido e certo.
2. In casu, observa-se que, muito embora o benefício por incapacidade tenha sido deferido no período de 06.09.2022 a 04.12.2022, o despacho de concessão foi exarado em 15.03.2023, 03 meses após sua cessação.
3. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
4. Não se olvida que, para a comprovação da incapacidade laboral do segurado, faz-se indispensável a realização de perícia médica, que se mostra incompatível com o rito do mandado de segurança.
5. Embora o deferimento tardio do benefício pelo INSS tenha impedido o segurado de requerer sua prorrogação antes do término, não há que se falar em direito líquido e certo, passível de tutela na via estreita do mandado de segurança, uma vez que não seria possível, após a cessação do benefício, determinação de seu restabelecimento sem a produção de indispensável prova pericial, a fim de se averiguar a existência ou não de situação de incapacidade, no momento atual, ou, ao menos, sem a juntada de documentos médicos que permitam tal análise.
6. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
