
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RONALDO DA SILVA TROCHE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCI OLKOSKI - MT15727-A e JULYEFFERSON CHRISTIANO DA COSTA SANTOS - MT17844-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031017-04.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RONALDO DA SILVA TROCHE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para apreciação de provas, especialmente para atestar a incapacidade do impetrante. Pleiteia a reforma da sentença para declarar o impetrante carecedor de ação e que seja denegada a segurança. Subsidiariamente, requer seja concedido prazo de 180 dias ou 90 dia para análise do requerimento administrativo. Na hipótese de manutenção da concessão do benefício, pleiteia a reforma do julgado, limitando seus efeitos financeiros à data da impetração do mandamus.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031017-04.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RONALDO DA SILVA TROCHE
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para apreciação de provas, especialmente para atestar a incapacidade do impetrante. Pleiteia a reforma da sentença para declarar o impetrante carecedor de ação e que seja denegada a segurança. Subsidiariamente, requer seja concedido prazo de 180 dias ou 90 dia para análise do requerimento administrativo. Na hipótese de manutenção da concessão do benefício, pleiteia a reforma do julgado, limitando seus efeitos financeiros à data da impetração do mandamus.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso, o INSS pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de inadequação da via eleita.
Da análise dos autos verifica-se que não obstante o impetrante tenha requerido administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade, a perícia médica, inicialmente agendada para 26/11/2021, foi adiada para 01/04/2022, conforme demonstrado nos ids. 276656081 e 276656082.
Diante de tais circunstâncias, o juízo a quo concedeu a liminar, posteriormente confirmada por sentença, assegurando a manutenção do benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
"[...] Ao suspender o auxílio-doença n.º 616.466.030-4 fundamentado na necessidade de realizar nova perícia, e ainda reagendar a perícia de 26/11/2021 (Id. 869838065 - Pág. 2) para 01/04/2022 (Id. 869838071 - Pág. 1), o INSS agiu em desacordo com as provas juntadas pelo impetrante no processo administrativo, posto que o seu estado de saúde não evoluiu, mas permaneceu o mesmo por mais de quatro anos, tendo comprovado ainda estar incapaz para exercer a sua atividade laboral (Id. 869838069 - Pág. 4).
Dessa maneira, a incapacidade temporária e total do autor é possível aferir, sendo cabível o deferimento do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991.
Ademais, a postergação da perícia para momento posterior à cessação do benefício é ato ilegal, que prejudica diretamente o impetrante diante da natureza alimentar e da necessidade do benefício para sobrevivência.
Assim, corrobora com a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição atual de saúde do autor que, por si só, demonstram o perigo da demora, a justificar a concessão da liminar, posto que não pode permanecer sem rendimentos de dezembro de 2021 até abril de 2022.
Diante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 616.466.030-4, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço nos termos da fundamentação. [...]"
Não se olvida que, para a comprovação da incapacidade laboral do segurado, é indispensável a realização de perícia médica, que se mostra incompatível com o rito do mandado de segurança.
Contudo, no caso dos autos, a segurança foi concedida sob o fundamento de que o impetrante se encontrava no gozo de benefício, além de requerido sua prorrogação, razão pela qual não poderia ter sido cessado antes da realização da perícia médica.
Nesse sentido, é o entendimento do julgado do Tema 164, "c", da TNU e desta Corte Regional, respetivamente:
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO, EM PARTE, DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança, que, confirmando a liminar, concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor do Impetrante, até 05/08/2020, com data de início de pagamento quando da impetração do mandado de segurança (DIP: 30/07/2020). 2. No caso, o cerne da lide cinge-se ao restabelecimento do benefício de incapacidade dito indevidamente cessado, sob o argumento de impossibilidade de requerimento da prorrogação do benefício, antes do advento da alta programada, de forma presencial, haja vista o fechamento das agências previdenciárias em razão da pandemia do COVID-19, e as tentativas infrutíferas de prorrogação do benefício pela central 135 e pelo sistema Meu Inss. No entanto, como destacado na sentença recorrida, em verdade, verificou-se que o Impetrante, beneficiário de auxílio doença com DIB em 20/02/2020 e com previsão de cessação (DCB) em 30/06/2020, teve seu benefício prorrogado no período de 01/07/2020 a 30/07/2020, inobstante indeferido o segundo pedido de prorrogação, formulado apenas em 10/08/2020, lastreado em atestado médico emitido em 05/05/2020 com validade de 03 (três) meses, isto é, com vencimento em 05/08/2020. 3. A Lei n. 13.982/2020 estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). E, dentre essas medidas, estabeleceu que, para o deferimento do auxílio-doença, o atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legível e sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário (PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020). 4. Nesse sentido, uma vez que comprovado o direito líquido e certo, pelo menos até 05/08/2020 (data da validade do atestado médico apresentado), aliado a impossibilidade de dilação probatória na via do mandado de segurança, devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 706.262863-9) até 05/08/2020 (DCB), com data de início de pagamento quando da impetração deste mandado de segurança, em 30/07/2020. Sentença mantida. 5. Remessa oficial desprovida.
(REOMS 1011123-76.2020.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/09/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A sentença concedeu a segurança para determinar que o INSS restabeleça o auxílio-doença. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 3. A parte impetrante apresentou, no bojo da inicial, print de tela do site do INSS contendo a mensagem “A solicitação de prorrogação é um direito do segurado que estiver sem condições de voltar ao trabalho e pode ser requerido a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício”, constando ainda “Requerimento não permite solicitação de prorrogação”. 4. A parte impetrante comprovou a impossibilidade de realizar o pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecederiam a cessação automática. 5. Verifico que o benefício foi cessado sem ao menos lhe ser oportunizado o direito a pleitear a prorrogação e reavaliação por perícia médica, não sendo razoável a impetrante ser surpreendida com a cessação de seu benefício sem que a permitisse pedir nova prorrogação. 6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AMS 1014733-18.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/06/2023 PAG.)
APELAÇÃO DO IMPETRANTE CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA NO MS OBJETIVANDO A RESTAURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/RGPS - BENEFÍCIO SUSPENSO POR QUESTÕES DE SOMENOS E NOTORIAMENTE JUSTIFICÁVEIS - PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de apelação do impetrante (maior curatelado/interditado, portador de "Demência Fronto-Temporal" progressiva), contra a sentença que, no MS objetivando prorrogação do Auxílio-Doença, vigente de MAI/2018 a ABR/2020 (suspensão automática ou pela não prorrogação tempestiva), denegou a segurança, à compreensão de que o litigante não teria comprovado ter instado o INSS para a manutenção do benefício previdenciário correlato, a tempo e modo. 2- O apelante insiste que esgotou as tentativas de atendimento (telefone, internet), sempre sobrecarregadas e indisponíveis nesta Pandemia, e que, ademais, a cidade de Poços de Caldas/MG, seu domicílio, esteve inclusive em "lockdown" no período. Reitera o seu direito líquido e certo, reforçado pelo contexto de saúde pública, de prorrogação do benefício diante de sua notória incapacidade laboral. 3 - O MPF/PRR opinou pelo provimento do apelo, para que concedida a segurança, pois não houve perícia para a suspensão do benefício previdenciário e dada a gravidade da patologia. 4 - O direito líquido e certo exsurge, no panorama, de fatos notórios e/ou incontroversos que se entrelaçam (a existência da patologia, sua gravidade e sua progressividade; a concessão e as renovações ininterruptas do benefício, evidenciado, ainda, a diligência e a boa-fé do impetrante; o advento da Pandemia, com a sobrecarga da capacidade de atendimento do INSS), tudo, pois, conduzindo à conclusão de que a não-prorrogação do benefício - ou a suspensão automática - deu/deram-se por açodamento do INSS e por questões formais de somenos e ao segurado incontornáveis. 4.1 -Deve-se prestigiar, por derradeiro, o art. 60 da Lei nº 8.213/1991 ("caput" e §8º), que trata do direito em si ao auxílio-doença (pela incapacidade) e da impossibilidade de, no caso concreto, de sequer se cogitar de uma data provável de superação do quadro patológico, que, até onde consta, é incurável e progressivo. 5 - Se bastante não fosse, o STJ repudia ("mutatis mutandis") o instituto da "alta programada" (AgInt-AREsp nº 1.631.392/RS): "(...) impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (...)". 6 - Apelação provida, sentença reformada, segurança concedida (para que restaurado/mantido o benefício, desde a indevida cessação, até que eventual ulterior perícia médica eventualmente conclua em sentido contrário).
(AC 1001088-58.2020.4.01.3826, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031017-04.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RONALDO DA SILVA TROCHE
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária até a realização de perícia médica, sob o argumento de inadequação da via eleita.
2. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
3. Não se olvida que, para a comprovação da incapacidade laboral do segurado, faz-se indispensável a realização de perícia médica, que se mostra incompatível com o rito do mandado de segurança.
4. In casu, o impetrante requereu administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade. A perícia médica, inicialmente agendada para 26/11/2021, foi adiada para 01/04/2022 (ids. 276656081 e 276656082). Não obstante tal circunstância, a autarquia previdenciária procedeu à cessação do benefício, em desacordo com a norma de regência e do entendimento desta Corte Regional.
5. Sem reparos a sentença recorrida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
