
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1054937-88.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III e art. 485, I e VI, do CPC, e arts. 6º, §5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, ante a necessidade de dilação probatória.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença, com a consequente concessão da segurança pleiteada, para que seja analisado novamente o seu processo administrativo de Aposentadoria por Idade Rural, indeferido em desacordo com o artigo 38-B da Lei 8.213/91.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1054937-88.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III e art. 485, I e VI, do CPC, e arts. 6º, §5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, ante a necessidade de dilação probatória.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que discorda a apelante, em verdade, da análise realizada pelo INSS dos documentos apresentados na via administrativa, reputando que o seu requerimento foi indeferido em desacordo com o artigo 38-B da Lei 8.213/91.
Observa-se, assim, que busca a requerente discutir o próprio mérito do ato que não reconheceu a sua qualidade de segurado especial pelo período de carência, o que demanda dilação probatória não cabível na via estreita do mandado de segurança.
Com efeito, nos processos em que se busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial, a colheita da prova oral se faz imprescindível para complementar o início de prova material, não sendo possível a sua produção em sede de mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1054937-88.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso em exame, discorda a apelante da análise realizada pelo INSS dos documentos apresentados na via administrativa, reputando que o seu requerimento foi indeferido em desacordo com o artigo 38-B da Lei 8.213/91. Observa-se, assim, que busca a requerente discutir o próprio mérito do ato que não reconheceu a sua qualidade de segurado especial pelo período de carência.
3. A produção probatória, notadamente a prova oral, é procedimento indispensável para a comprovação do labor rural em regime de subsistência.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
