
POLO ATIVO: LUZIA DAS DORES PRATES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A e CRISTINA CAETANO DA COSTA - SP168514
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002534-16.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUZIA DAS DORES PRATES
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões, alega que a sentença recorrida teria apreciado pedido diverso do formulado na inicial, devendo, pois, ser anulada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002534-16.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUZIA DAS DORES PRATES
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante de sentença que denegou a segurança. Em suas razões, alega que a sentença recorrida teria apreciado pedido diverso do formulado na inicial, devendo, pois, ser reformada.
O pleito formulado na inicial busca declarar nulo o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que não conheceu do recurso interposto pelo INSS e anulou o Acórdão n. 3127/2018 da 6ª Junta de Recursos, em virtude da propositura de ação judicial com o mesmo objeto).
Todavia, o juízo sentenciante se manifestou nos seguintes termos:
“[...] Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional, com pedido liminar, para determinar de imediato à autoridade coatora que analise o pedido e/ou recurso do impetrante, em sede do processo administrativo de benefício junto ao INSS.
Alega, em síntese, mora do INSS quanto à apreciação do seu pedido de benefício administrativo.
É o relatório. DECIDO.
O caso é de reproduzir o mesmo entendimento já realizado pelo juízo quanto à negativa de mérito.
Este juízo já proferiu diversas sentenças em questões análogas, pelo indeferimento da pretensão dos demandantes, diante das várias demandas requeridas pelos demais segurados, que estão em situação análoga à do autor, sob pena de subverter a ordem interna de requerimentos, ferindo a isonomia material dos que se encontram com requerimentos interpostos há mais tempo, e tumultuando internamente a organização funcional do INSS.
Não desconheço do problema que está a ocorrer no INSS, diante de aposentadoria de vários servidores, ocasionado atrasos e filas para a apreciação dos processos administrativos, em geral. Contudo, a questão necessita de uma SOLUÇÃO COLETIVA, e soluções individuais, requeridas judicialmente, só prejudicam ainda mais aqueles que estão na fila de espera, anteriores ao demandante, que serão duplamente atingidos negativamente, caso decisões judiciais individuais de requerimentos pretéritos passem na frente, já que a estrutura interna dos servidores que analisa e julga os processos é a mesma.
O Poder Judiciário é competente para examinar a alegação de omissão administrativa, na medida em que a demora na edição de ato administrativo por longo lapso de tempo desborda a esfera da discricionariedade quanto ao momento da produção desse ato e passa a configurar abuso de poder, a ser apreciado sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a Constituição Federal consagrou os princípios da eficiência, da razoabilidade e, em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu no art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos, verbis:
“Art. 5º. ...
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Contudo, o direito pleiteado individualmente pelo demandante precisa ser dimensionado com o direito dos demais junto ao INSS, principalmente os que formularam demandas anteriormente ao requerente, se ocorrerá afetação do direito destes se concedida prioridade de análise à parte impetrante.
Todavia, é um dado notório da realidade, indicado pelas centenas de processos em curso nesta Seção Judiciária, onde se aponta a mora do INSS, que a autarquia não detém condições internas para cumprir com as suas obrigações no lapso temporal legalmente previsto, devido ao grande leque de atribuições e complexidade das análises. Quanto aos prazos versados no regramento legal, de 45 dias, art. 174, do Decreto 3048/99, entendo que são prazos impróprios, uma vez que devem se conformar com as questões estruturais afetas à dinâmica da Administração Pública.
Assim, diante das peculiaridades do caso e da questão necessitar de SOLUÇÃO COLETIVA, para não preterir duplamente aqueles que estão com requerimento administrativo na frente do demandante, não cabe ao Poder Judiciário intervir no gerenciamento das prioridades e análises do INSS, em detrimento da ordem cronológica dos requerimentos formulados pelos demais segurados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO. [...]”
Com efeito, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC). Ou seja: o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação.
Assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo apreciou questão diversa da constante da peça exordial, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida.
Todavia, deixa-se de aplicar o disposto no art. art. 1.013, § 3º, II, do CPC (teoria da causa madura), ante a ausência dos elementos necessários para o julgamento do processo (ausência de informações prestadas pela autoridade coatora).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002534-16.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUZIA DAS DORES PRATES
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante de sentença que denegou a segurança. Em suas razões, alega que a sentença recorrida teria apreciado pedido diverso do formulado na inicial, devendo, pois, ser anulada.
2. O art. 141 do CPC dispõe que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Ou seja: o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. Assim, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.
3. No caso, o pleito formulado na inicial busca declarar nulo o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que não conheceu do recurso interposto pelo INSS e anulou o Acórdão n. 3127/2018 da 6ª Junta de Recursos, em virtude da propositura de ação judicial com o mesmo objeto).
4. Todavia, o juízo a quo apreciou questão diversa da constante da peça exordial (mora administrativa), incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida.
5. Deixa-se de aplicar o disposto no art. art. 1.013, § 3º, II, do CPC (teoria da causa madura), ante a ausência dos elementos necessários para o imediato julgamento do processo (ausência de informações prestadas pela autoridade coatora).
6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
