
POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA - GO53111-A e LUIZ CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - GO45398-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026548-50.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III e art. 485, I e VI, do CPC, e arts. 6º, §5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, ante a necessidade de dilação probatória.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para a implantação do benefício de pensão por morte. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança pleiteada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026548-50.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de pensão por morte pleiteado.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
Alega a impetrante que protocolou recurso administrativo perante o CRPS e, em 14 de novembro de 2022, foi proferido acórdão, dando provimento ao recurso. Aduziu que, esgotada a instância recursal administrativa, a parte impetrada deixou de cumprir a decisão de implantar o benefício, tendo transcorrido mais de 162 (cento e sessenta e dois) dias.
Ao analisar os autos, o juízo a quo, por não haver provas do trânsito em julgado da decisão administrativa, sobretudo pelo fato de ter sido interposto recurso especial pelo INSS (id. 356001141), em 03/05/2023, nem comprovação do recebimento do recurso ou de sua eventual intempestividade. Assim, para o desate da lide, haveria a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026548-50.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para implantação do benefício requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
3. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
