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PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. SENT...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004. 2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.. 4. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, com regular instrução do processo. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002317-90.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 02/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002317-90.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001315-16.2011.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ITAMAR GARCIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002317-90.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004.

Em suas razões de recurso, alega que os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002317-90.2022.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004.

Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a ação em 14/06/2011, requerendo a concessão de pensão por morte.

O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.

O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.

Nos processos sentenciados com resolução de mérito, sem que o INSS tenha oposto resistência ao mérito do pedido na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, e o processo subiu à Corte de apelação, caberá a esta aplicar o entendimento do STF em observância às regras e princípios constitucionais e processuais que melhor deem eficácia à decisão do RE 631240.

A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, deverá o processo retornar ao estado inicial, para que seja oportunizado o saneamento da irregularidade.

A sentença, portanto, deve ser anulada e os autos deverão retornar à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, para cumprimento do determinado no RE 631.240.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002317-90.2022.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: ITAMAR GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004.

2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.

3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..

4. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, com regular instrução do processo. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para adequação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631240, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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