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RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. AGRAVO INTERNO PROV...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:33

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O caso concreto não se amolda à Tese nº 297 dos Repetitivos do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário") invocada como fundamento para negativa de seguimento do recurso especial interposto. 2. A parte recorrente apresentou início de prova material apto a afastar o precedente vinculante. Portanto, deve ser franqueado o acesso à Corte Superior, pelos jurisdicionado, por meio de recurso especial, para que seja analisada a necessidade de contemporaneidade da prova, visto que se trata de tema controvertido e não abarcado pela tese vinculante utilizada como fundamento para negar seguimento ao recurso excepcional. 3. Agravo interno provido para que seja admitido o recurso especial com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (TRF 1ª Região, CORTE ESPECIAL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC) - 1007599-46.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007599-46.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0029259-61.2010.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZACARIAS LUIZ DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466-A

RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Vice-Presidência

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007599-46.2021.4.01.9999


RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base em recurso repetitivo do STJ (REsp 1.133.863/RN). Os autos foram devolvidos pelo STJ para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.  

É o relatório. 

Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO

Vice-Presidente


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Justiça Federal

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007599-46.2021.4.01.9999 - [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]

Nº do processo na origem: 0029259-61.2010.8.09.0067 

Órgão Colegiado: Corte Especial

Distribuição: Gab. Vice Presidência

Relator: Desembargador Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS


VOTO

O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão:

Após voto da relatora, Desembargadora Federal Ângela Catão, com as devidas vênias, apresentei entendimento divergente, para dar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora (ID 171966595, p. 124 e ss.), em sessão de julgamento realizada em 20/10/2022, nos termos a seguir delineados (certidão de ID 269658554).

Em verdade, houve a interposição, pela parte autora, de agravo de instrumento, dirigido ao STJ contra decisão que negou seguimento a recurso especial neste Tribunal Regional (ID 171966595, p. 119 e ss).

Remetidos os autos à Corte Superior, em decisão de ID 171966595, p. 148 e ss, os autos foram devolvidos ao TRF1 para que o agravo de instrumento fosse processado como agravo interno. Este é o momento processual atual.

Pois bem.  A referida decisão que negou seguimento ao recurso nesta Corte baseou-se na aplicação de precedente vinculante do STJ, in verbis:

Tese firmada em Repetitivos nº 297. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

O voto da relatora, acompanhando o mesmo entendimento da decisão citada, negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de ausência de início de prova material apta a caracterizar a condição de segurado especial do recorrente para fins de concessão da aposentadoria almejada.

Entretanto, o caso concreto apresenta peculiaridade capaz de afastar a aplicação do precedente vinculante à espécie. Houve, de fato, a apresentação de prova material pelo recorrente, havendo controvérsia apenas quanto à necessidade ou não de esta prova ser contemporânea a todo o período que se pretende ver reconhecido. Segue trecho elucidativo das razões recursais (ID 171966595, p. 124 e ss.):

“Destarte, a pretensão do recurso especial não é o reexame de provas, mas sim que seja considerada a prova material constante nos autos, qual seja, a certidão de nascimento do autor, e, certidão de casamento de seus genitores, onde em ambos os documentos o pai do agravante está qualificado como lavrador, o que perfaz início de prova material.”

Portanto, deve ser franqueado o acesso à Corte Superior, pelos jurisdicionado, por meio de recurso especial, para que seja analisada a necessidade de contemporaneidade da prova, visto que se trata de tema controvertido e não abarcado pela tese vinculante utilizada como fundamento para negar seguimento ao recurso excepcional.

Citem-se alguns precedentes que denotam a controvérsia do tema da contemporaneidade, no âmbito do STJ, à época da interposição do recurso especial:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 515 DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A adoção de fundamento diverso não configura violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 2. Ao contrário do alegado no recurso especial, o tamanho da propriedade não foi o único argumento da apelação. 3. Quanto às demais alegações (fato incontroverso, nova orientação em repetitivo quanto à análise das provas e a valoração, cerceamento de defesa e do direito ao contraditório, presunção de má-fé das testemunhas e atual entendimento quanto à desnecessidade de contemporaneidade do início de prova material), estas não constaram do recurso especial, constituindo inaceitável inovação recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.343.389/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1.348.633/SP E 1.348.633/SP. 1. Na hipótese dos autos não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à presença dos requisitos para o deferimento do benefício pleiteado. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia - REsp 1.354.908/SP -, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 3. Outrossim, consoante entendimento consolidado no Recuso Especial representativo de controvérsia 1.348.633/SP, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal. 4. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.738.455/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/3/2019.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para que seja admitido o recurso especial com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

 

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 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007599-46.2021.4.01.9999

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA):

O STJ adota o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido: REsp. 1.133.863/RN, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 14.4.2011; Súmula 149/STJ. 

Segue-se que se afigura lídima a decisão recorrida, que assentou ter o acórdão regional decidido em harmonia com tal orientação. Nesse sentido, impõe-se fazer citação da respectiva ementa, sic: “1. Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos — tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, certidão da justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais — não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso 111, da Lei 8.213/91). 3. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 4. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola”, 

Fixadas tais balizas, impõe-se o improvimento do agravo interno.  

É o meu voto. 

Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO

Vice-Presidente


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007599-46.2021.4.01.9999

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZACARIAS LUIZ DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466-A


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1.  O caso concreto não se amolda à Tese nº 297 dos Repetitivos do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) invocada como fundamento para negativa de seguimento do recurso especial interposto.

2. A parte recorrente apresentou início de prova material apto a afastar o precedente vinculante. Portanto, deve ser franqueado o acesso à Corte Superior, pelos jurisdicionado, por meio de recurso especial, para que seja analisada a necessidade de contemporaneidade da prova, visto que se trata de tema controvertido e não abarcado pela tese vinculante utilizada como fundamento para negar seguimento ao recurso excepcional.

3. Agravo interno provido para que seja admitido o recurso especial com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

                                                                                                                                                               

Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão. 

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Desembargador Federal

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