
POLO ATIVO: MARIA NELSVANE DA SILVA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811-A e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1012757-93.2022.4.01.3000
IMPETRANTE: MARIA NELSVANE DA SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, impetrado por MARIA NELSVANE DA SILVA DE SOUZA, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, subiram os autos para apreciação do reexame necessário.
Parecer ministerial sem pronunciamento sobre o mérito (ID 336791162).
É o breve relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1012757-93.2022.4.01.3000
IMPETRANTE: MARIA NELSVANE DA SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos.
É que o juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos:
Quanto à perda de interesse processual arguida pelo MPF, deve-se ponderar que a análise do benefício somente ocorreu em razão de decisão que concedeu liminar em favor da impetrante. Assim, não há que se falar em perda de objeto, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo MPF.
A questão posta nos autos foi suficientemente enfrentada na decisão que apreciou o pedido liminar, cujos fundamentos a seguir transcrevo:
"Com relação à ação ordinária n. 1544-46.2018.4.01.3001, verifica-se que não há conexão com o presente feito, uma vez que foi ajuizada por Maria Neli da Silva Braga em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial, não havendo, portando, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Passa-se ao exame do mérito.
A presente mandamental se refere à possível mora do INSS no cumprimento de decisão proferida no âmbito administrativo.
Através do recurso ordinário 44233.342665/2020-81, a 4ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu a comprovação da atualização do CadÚnico da impetrante, determinando a reativação do benefício assistencial (id 1394290251, p. 4-6).
De acordo com o extrato id 1394290251, p. 01, o processo foi encaminhado à Agência da Previdência Social em 23/07/2022, para cumprimento do acórdão.
Este Juízo não desconhece os graves problemas que o INSS enfrenta para dar efetividade ao serviço por ele prestado. Em 2019, o estoque de pedidos de benefício era de 1.990.000, sendo que, desse total, 1.300.000 não foram concluídos. Esse caótico quadro resulta em demora na prestação de serviços, filas intermináveis e prejuízo aos segurados.
É fato notório, ainda, que, no início do ano de 2020, houve a emergência da pandemia da COVID-19, o que afetou a organização dos serviços administrativos e judiciais, dada a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de disseminação do coronavírus.
Todavia, os entraves administrativos, ainda que devam ser sopesados na avaliação da celeridade, não podem constituir um “cheque em branco” para a Administração.
A Lei n. 8.213/91 estabelece em seu art. 41-A, §5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Portanto, transcorridos 120 dias da decisão proferida pelo Conselho de Recursos, a não reativação do benefício caracteriza mora injustificada da Administração, que já reconheceu o direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 15 dias, ao efetivo cumprimento da decisão administrativa, reativando o benefício da impetrante."
Não havendo mudança do quadro fático e das razões de direito, adoto a fundamentação supracitada como razão de decidir.
Além disso, acerca do pedido da impetrante quanto aos pagamentos de todas as parcelas não recebidas, destaco que a própria decisão proferida pela 4ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), reconhece sua procedência, nesses termos: "deve ser reativado o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, e realizado o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve cessado administrativamente". Portanto, cabível o acolhimento integral do pedido.
III
Com essas razões, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada por Maria Nelsvane da Silva de Souza contra omissão do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Rio Branco/AC, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à reativação do benefício e ao pagamento, no prazo de 90 dias contados da intimação, de todas as parcelas não recebidas no período em que o benefício esteve cessado, nos termos da decisão proferida pela Junta de Recursos.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.)
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional.
4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1012757-93.2022.4.01.3000
IMPETRANTE: MARIA NELSVANE DA SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à reativação do benefício e ao pagamento, no prazo de 90 dias contados da intimação, de todas as parcelas não recebidas no período em que o benefício esteve cessado, nos termos da decisão proferida pela Junta de Recursos.
2. A sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
3. É de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, ora utilizados como razão de decidir, adotando-se a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ. Precedentes.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora