
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1002273-86.2022.4.01.3301
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA LUZ
IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ILHÉUS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, impetrado por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA LUZ, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, subiram os autos para apreciação do reexame necessário.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 372840662).
É o breve relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1002273-86.2022.4.01.3301
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA LUZ
IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ILHÉUS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Compulsado o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o Juízo a quo, ademais, analisado detidamente as provas presentes nos autos, afigurando-se correta a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Com efeito, o INSS fundamentou o indeferimento do pedido efetuado em 30/06/2022 na existência de vínculo aberto em nome da parte impetrante e no valor da renda bruta informada no Cadúnico (ID 370953141), embora o seu CNIS revele a ausência de vínculos previdenciários (ID 370953140) e o comprovante do Cadúnico apresente uma renda per capita de R$ 13,00 (ID 370953142). Dessa forma, não verifico desacerto na decisão que determinou a reabertura e a análise do requerimento administrativo.
De outro lado, ante a ausência de alteração no arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, bem como a não interposição de recurso voluntário pela parte vencida, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente, em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admitem a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Nesse sentido, trago alguns julgados:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO AO CONTRATO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. (...)
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199. REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158. Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600. REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263. Data Decisão: 18/06/2013.
2. No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet" (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013).
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1)
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. REMESSA NÃO PROVIDA. POSSIBILIDADE. PAJ.
1. Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)
Ante o exposto, CONHEÇO daremessa oficial e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1002273-86.2022.4.01.3301
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA LUZ
IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ILHÉUS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o Juízo a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
2. Com efeito, o INSS fundamentou o indeferimento do pedido efetuado em 30/06/2022 na existência de vínculo aberto em nome da parte impetrante e no valor da renda bruta informada no Cadúnico, embora o seu CNIS revele a ausência de vínculos previdenciários e o comprovante do Cadúnico apresente uma renda per capita de R$ 13,00. Dessa forma, não se verifica desacerto na decisão que determinou a reabertura e a análise do requerimento administrativo.
3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente, em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
4. Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1.
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
