
POLO ATIVO: MARIA FERNANDES PEIXOTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLARA SCALON - GO53459-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1043322-92.2022.4.01.3500
IMPETRANTE: MARIA FERNANDES PEIXOTO
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, impetrado por MARIA FERNANDES PEIXOTO, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, subiram os autos para apreciação do reexame necessário.
É o breve relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1043322-92.2022.4.01.3500
IMPETRANTE: MARIA FERNANDES PEIXOTO
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Compulsado o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o Juízo a quo, ademais, analisado detidamente as provas presentes nos autos, afigurando-se correta a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Com efeito, diante de recurso administrativo em face de decisão que havia concedido o benefício assistencial a partir de 28/08/2020, a 16ª Junta de Recursos do INSS decidiu que era devido o pagamento do benefício de 01/03/2019 até 27/08/2020 (ID 344847205, fl. 21). Ademais, consta nos autos o histórico de créditos emitido pelo INSS em 22/11/2022, informando que o pagamento da parcela mais antiga foi o referente à competência de 08/2020 (ID 344847218).
Dessa forma, não verifico desacerto na decisão que determinou o pagamento das parcelas que foram reconhecidas como devidas na própria via administrativa.
De outro lado, ante a ausência de alteração no arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, bem como a não interposição de recurso voluntário pela parte vencida, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admitem a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Nesse sentido, trago alguns julgados:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO AO CONTRATO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. (...)
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199. REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158. Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600. REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263. Data Decisão: 18/06/2013.
2. No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet" (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013).
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1)
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. REMESSA NÃO PROVIDA. POSSIBILIDADE. PAJ.
1. Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)
Ante o exposto, CONHEÇO daremessa oficial e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1043322-92.2022.4.01.3500
IMPETRANTE: MARIA FERNANDES PEIXOTO
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o Juízo a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
2. Com efeito, diante de recurso administrativo em face de decisão que havia concedido o benefício assistencial a partir de 28/08/2020, a 16ª Junta de Recursos do INSS decidiu que era devido o pagamento do benefício de 01/03/2019 até 27/08/2020. Ademais, consta nos autos o histórico de créditos emitido pelo INSS em 22/11/2022, informando que o pagamento da parcela mais antiga foi o referente à competência de 08/2020.
3. Não se verifica, portanto, desacerto na decisão que determinou o pagamento das parcelas reconhecidas como devidas na própria via administrativa.
4. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
5. Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1.
6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora