
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IZAETE SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009782-82.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade a trabalhadora rural (31/35).
Em suas razões de apelação (fls. 12/15), o INSS sustenta que o pedido foi concedido administrativamente, razão pela qual há perda superveniente do objeto da demanda, e consequentemente ausência de interesse processual, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Foram apresentadas contrarrazões.(fls.04/08).
É o relatório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O salário-maternidade
A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 7º, inciso XVIII, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
O benefício de salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
Em relação à segurada especial, o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim estabelece:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Dessa forma, para a concessão do benefício, sem que haja a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, é indispensável a comprovação de efetivo exercício de atividade atribuída legalmente ao segurado especial, assim definida na Lei n. 8.213/91:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
A par disso, o aludido dispositivo legal exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade em regime de economia familiar, nos moldes nele referidos, o que reivindica a existência de prova material passível de ser confirmada através de robusta prova testemunhal.
No caso do salário-maternidade, o exercício de atividade rural deve ser devidamente comprovado durante o período de carência legalmente indicado para a concessão do benefício.
Das provas – qualidade de segurado
Registre-se que “A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada por esses trabalhadores em comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública) não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário” (AC 0031039-78.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles nele indicados.
Do caso concreto
Conforme se observa dos autos, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 13/07/2018 em razão do nascimento do filho João Miguel Sousa da Silva, ocorrido em 21/11/2017, o qual foi indeferido.
Com a negativa, autora apresentou novo requerimento administrativo de benefício em 27/08/2018, ajuizando, em momento posterior, a presente ação, fato ocorrido em 29/08/2019.
Nas razões da apelação, a Autarquia apresentou extrato do CNIS às fls. 14/15, informando que após o novo requerimento formalizado em 27/08/2018, o benéfico foi concedido, em 23/07/2019, com o efetivo pagamento dos valores devido desde 21/11/2017, ou seja, a partir da data do nascimento da criança.
Com efeito, resta evidenciado o exaurimento do objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse mesmo sentido, vale ainda conferir o seguinte precedente desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO NCPC. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário deu-se anteriormente à prolação da sentença, antes mesmo do ajuizamento da ação. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, ante a flagrante carência de ação. 3. Apelação do INSS provida.”( AC 0041753-58.2016.4.01.9199 , Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 22/09/2017 PAG)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário, antes do ajuizamento da ação, exauriu por completo o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da perda do objeto da ação. 3. Apelação da autora prejudicada.”
( AC 0049152-22.2008.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.516 de 18/12/2013)”
Com estes fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1009782-82.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA IZAETE SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão administrativa do benefício previdenciário, com o pagamento dos valores devidos desde a data do parto em 21/11/2017, exauriu o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito.
2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
