
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:JORGELINA DAUDT DA ROCHA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036370-58.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: DAYSE DAUDT DA ROCHA, ELVIRA LEITE BRAZ, YARA BRUNO MARTINS, DENISE DAUDT DA ROCHA, JORGELINA DAUDT DA ROCHA, ROSANGELA DAUDT DA ROCHA, OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA, JEANETTE ROCAS PINHEIRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União, em face de decisão no cumprimento de sentença nº 0019843-34.2001.4.01.3400, que indeferiu os seus pedidos, formulados na petição Id. 239538866, afirmando estar preclusa a matéria.
Alega a agravante que a alegação de excesso de execução constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão pela qual não estariam preclusas as suas alegações.
Requer o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036370-58.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: DAYSE DAUDT DA ROCHA, ELVIRA LEITE BRAZ, YARA BRUNO MARTINS, DENISE DAUDT DA ROCHA, JORGELINA DAUDT DA ROCHA, ROSANGELA DAUDT DA ROCHA, OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA, JEANETTE ROCAS PINHEIRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que indeferiu os seus pedidos, formulados na petição Id 239538866, afirmando estar a matéria preclusa.
Em sua manifestação, a União havia alegado excesso de execução, pelas seguintes razões: “(i) não foram abatidos pagamentos feitos administrativamente, (ii) não foram observadas algumas datas de início do benefício previdenciário para alguns exequentes (iii) houve cômputo equivocado de alguns períodos de cálculos”.
A decisão agravada declarou preclusa a matéria em tela, afirmando que a sentença dos embargos à execução já tratou de várias questões trazidas pela União e que o juiz não decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide.
Alega a agravante que “a alegação de excesso de execução constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício”, e que “o STJ é categórico no sentido de que não há falar em preclusão quanto à eventual extrapolação dos limites da lide, de modo que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso”.
Todavia, a sentença dos embargos à execução enfrentou vários pontos trazidos pela União, tendo decidido:
Com relação à limitação temporal dos cálculos, o art. 410 da Medida “Provisória 2.225-45/2001 consignou que, “na hipótese: de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata O art. 8º somente será - devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada”.
As carreiras dos Embargados sofreram reestruturação em decorrência da Lei 9.266/96, razão pela qual acolho as alegações da embargante para limitar as contas a março de 1996.
(...)
A limitação do período de incidência do percentual de 3,17%. não macula o direito adquirido ou a coisa julgada, porque o título executivo formou-se tendo em mira determinado arcabouço jurídico regente de uma relação jurídica.
Contudo, uma vez alterado esse arcabouço jurídico por força de leis posteriores, não mais subsiste o substrato sobre o qual se adquiriu o direito e “formou-se a coisa julgada. .
No que concerne à retirada da base de cálculo das parcelas já pagas administrativamente, verifica-se das contas de fls. 235/240 o devido: abatimento dessas verbas, restando a este” juízo tão-somente homologar aludidos cálculos quanto ao ponto.
(...)
- Por fim, reputo corretos os cálculos oficiais no que tange às rubricas nele incluídas, tendo em vista que estão relacionadas à remuneração dos servidores, devendo, por isso, integrar a base de cálculo.
Ademais, mesmo em se tratando de Fazenda Pública, está a União sujeita aos prazos peremptórios e preclusivos destinados à oposição de embargos à execução e à impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo, após tais prazos, ressuscitar matérias que poderiam - e deveriam - ter sido alegadas oportunamente, sob pena de absurda eternização das execuções contra si promovidas e ilegítimo comprometimento dos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução.
A indisponibilidade do patrimônio público não torna a Fazenda Pública imune ao sistema de preclusão estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, mostra-se correta a decisão agravada, uma vez que as matérias suscitadas pela União foram acobertadas pela preclusão.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036370-58.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: DAYSE DAUDT DA ROCHA, ELVIRA LEITE BRAZ, YARA BRUNO MARTINS, DENISE DAUDT DA ROCHA, JORGELINA DAUDT DA ROCHA, ROSANGELA DAUDT DA ROCHA, OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA, JEANETTE ROCAS PINHEIRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284-A
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que indeferiu os seus pedidos, formulados na petição id 239538866, afirmando estar a matéria preclusa.
2. Em sua manifestação, a União havia alegado excesso de execução, pelas seguintes razões: “(i) não foram abatidos pagamentos feitos administrativamente, (ii) não foram observadas algumas datas de início do benefício previdenciário para alguns exequentes (iii) houve cômputo equivocado de alguns períodos de cálculos”.
3. Todavia, a sentença dos embargos à execução enfrentou vários pontos trazidos pela União. Ademais, mesmo em se tratando de Fazenda Pública, está a União sujeita aos prazos peremptórios e preclusivos destinados à oposição de embargos à execução e à impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo, após tais prazos, ressuscitar matérias que poderiam - e deveriam - ter sido alegadas oportunamente, sob pena de absurda eternização das execuções contra si promovidas e ilegítimo comprometimento dos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução. A indisponibilidade do patrimônio público não torna a Fazenda Pública imune ao sistema de preclusão estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
