
POLO ATIVO: IVANI GAGO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO PEDRO DE CARLI - RO6628-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010616-22.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido do INSS de declaração de anulação de acordo judicial.
Em suas razões de apelação, preliminarmente, requer a gratuidade da justiça. No mérito, em linhas gerais, sustenta que o acordo homologado judicialmente é um negócio jurídico perfeito e acabado, por não haver demonstração de vício de forma e consentimento. Argumenta que o mero arrependimento não autoriza a anulação do negócio jurídico, celebrado por vontade livre e consciente das partes, pois nestes casos geraria insegurança jurídica.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010616-22.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença não merece reparos.
Presentes os requisitos, defiro a gratuidade da justiça requerida. O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência.
Admite-se a ação anulatória de acordo homologado em juízo, considerando-se que a atividade jurisdicional nesse caso está adstrita aos aspectos formais. As teses discutidas na lide não são apreciadas pelo juízo, razão pela qual não se afigura cabível a discussão do feito via ação rescisória. Precedentes (STJ - AREsp: 668296 RS 2015/0043638-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/04/2015).
A sentença homologatória de acordo que reconhece direito a benefício previdenciário pode ser objeto de anulação, sendo necessária, para tanto, a caracterização de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do Código Civil.
A ora apelante havia ajuizado ação de procedimento comum (n. 7011139- 68.2019.8.22.0002) objetivando o restabelecimento de pensão por morte cessada por supostas irregularidades, bem assim requerendo a suspensão de cobrança de valores percebidos, tidos como indevidos. A sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (julgou improcedente o pedido de pensão por morte, improcedente o pedido de reconhecimento da decadência e procedente apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas a serem ressarcidas).
Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso de apelação. Intimado, o INSS apresentou duas petições: contrarrazões ao recurso da autora e outra requerendo a desistência do recurso por ele interposto, bem assim apresentando proposta de acordo. A parte autora concordou com a proposta de acordo, tendo ocorrido a homologação com trânsito em julgado. Posteriormente, o INSS noticiou o erro, requerendo a anulação da sentença, que não fora acolhida.
A proposta de acordo do INSS e pedido de desistência de recurso inexistente, na verdade, tratava-se de erro notório quanto a coisa controversa, notadamente ante a ausência de qualquer sucumbência do ente previdenciário. Correta a sentença que declarou nulo o acordo homologado naqueles autos, determinando que aquele feito tenha seu regularmente prosseguimento, com o envio dos autos a este Tribunal para apreciação do recurso de apelação interposto.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010616-22.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RECORRENTE: IVANI GAGO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO PEDRO DE CARLI - RO6628-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO QUANTO A COISA CONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Admite-se a ação anulatória de acordo homologado em juízo, considerando-se que a atividade jurisdicional nesse caso está adstrita aos aspectos formais. As teses discutidas na lide não são apreciadas pelo juízo, razão pela qual não se afigura cabível a discussão do feito via ação rescisória. Precedente.
2. A sentença homologatória de acordo que reconhece direito a benefício previdenciário pode ser objeto de anulação, sendo necessária, para tanto, a caracterização de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do Código Civil.
3. A ora apelante havia ajuizado ação de procedimento comum (n. 7011139- 68.2019.8.22.0002) objetivando o restabelecimento de pensão por morte cessada por supostas irregularidades, bem assim requerendo a suspensão de cobrança de valores percebidos, tidos como indevidos. A sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (julgou improcedente o pedido de pensão por morte, improcedente o pedido de reconhecimento da decadência e procedente apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas a serem ressarcidas).
4. Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso de apelação. Intimado, o INSS apresentou duas petições: contrarrazões ao recurso da autora e outra requerendo a desistência do recurso por ele interposto, bem assim apresentando proposta de acordo. A parte autora concordou com a proposta de acordo, tendo ocorrido a homologação com trânsito em julgado. Posteriormente, o INSS noticiou o erro, requerendo a anulação da sentença, que não fora acolhida.
5. A proposta de acordo do INSS e o pedido de desistência de recurso inexistente, na verdade, tratava-se de erro notório quanto a coisa controversa, notadamente ante a ausência de qualquer sucumbência do ente previdenciário. Correta a sentença que declarou nulo o acordo homologado naqueles autos, determinando que aquele feito tenha seu regularmente prosseguimento, com o envio dos autos a este Tribunal para apreciação do recurso de apelação interposto.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
