
POLO ATIVO: ELZA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: 035.931.852-53 - ESPÓLIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332-A, AGLIN DAIARA PASSARELI DA SILVA MALDONADO - RO7439-A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512-A e NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003627-19.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003627-19.2018.4.01.4100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ELZA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: 035.931.852-53 - ESPÓLIO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332-A, AGLIN DAIARA PASSARELI DA SILVA MALDONADO - RO7439-A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512-A e NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve contradição no julgado e omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados.
Alega o lado embargante que a contradição reside no fato de que o acórdão entendeu pela ilegitimidade dos herdeiros para formularem pleito de direito previdenciário diante do caráter personalíssimo da ação, todavia, teria fundado tal entendimento invocando precedentes do STJ que emprega entendimento em sentido contrário quando há requerimento administrativo formulado pelo segurado falecido. Discorreu, ainda, que ouve omissão quanto à existência de requerimento administrativo a caracterizar a legitimidade dos sucessores para ajuizamento da ação.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas.
Oportunizado o contraditório, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1003627-19.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003627-19.2018.4.01.4100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ELZA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: 035.931.852-53 - ESPÓLIO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332-A, AGLIN DAIARA PASSARELI DA SILVA MALDONADO - RO7439-A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512-A e NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Sem grifos no original
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo lado embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição e/ou omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, o lado embargante sustenta que os precedentes utilizados no julgado como razões de decidir expressam a compreensão de que há legitimidade dos sucessores do segurado falecido para pleitear em juízo o reconhecimento de benefício previdenciário quando há requerimento administrativo indeferido, de modo que esta Turma teria incorrido em contradição e omissão em seu julgado.
No entanto, verifica-se que os julgados pela Corte da Cidadania a que faz referência o acórdão objeto de irresignação por meio dos aclaratórios expressam a compreensão segundo a qual: "Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)." (REsp n. 1.515.929/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
É exatamente o caso dos autos, pois a despeito da segura ter formulado requerimento administrativo, conformou-se com a decisão indeferitória, diferenciando-se das situações em que há valores pecuniárias de benefício concedido/reconhecido em vida e não gozado pelo segurado.
Com efeito, desimporta se houve ou não pretensão da falecida no âmbito administrativo, pois o art. 112 da Lei 8.213/1991 possui aplicação somente nos casos em que o segurado possui direito reconhecido ao recebimento de valores e não tenham sido recebidos em vida, permitindo aos sucessores postularem pelo recebimento, independente de inventário, mas não possibilita a legitimidade processual para se intentar nova ação judiciail para questionar a existência do propenso direito.
Verifica-se que no caso dos autos não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta contradição/omissão, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
Ademais, cabe ao Juiz, no exercício do prudente arbítrio que norteia a atividade jurisdicional, valorar a prova para a formação do seu livre convencimento motivado em cada caso concreto, como, de resto, se verificou quando da análise da presente questão.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo lado autor, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003627-19.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003627-19.2018.4.01.4100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ELZA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: 035.931.852-53 - ESPÓLIO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332-A, AGLIN DAIARA PASSARELI DA SILVA MALDONADO - RO7439-A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512-A e NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
3. No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta contradição, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
4. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
5. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
6. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
