
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURITA JOSE DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDINO VIANA DA SILVA - MT15814-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013188-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001139-86.2018.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURITA JOSE DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDINO VIANA DA SILVA - MT15814-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do auxílio-doença post mortem à pensionista do segurado, desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa, até o falecimento (id 121327529, fls. 114/118).
Em suas razões (id 121327529, fls. 120/124), requer o INSS, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora. Aduz ainda que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 155529223).
É o relatório.

PROCESSO: 1013188-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001139-86.2018.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURITA JOSE DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDINO VIANA DA SILVA - MT15814-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a legitimidade ativa da parte apelada em postular em Juízo o direito ao auxílio-doença post mortem.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação manejada pela pensionista de Celso Vieira da Silva, postulando o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-doença cessado administrativamente no dia 15/10/2014 e não gozados em vida pelo segurado, até a ocorrência do óbito (27/12/2015) ao argumento de desacerto do INSS quando indeferiu administrativamente o pedido de prorrogação do benefício efetuado pelo de cujus.
Todavia, conforme pontuado pelo INSS, a pretensão autoral encontra óbice na ilegitimidade ativa da postulante para invocar em juízo o direito ora pleiteado, pois não se trata de vantagem pecuniária já reconhecida e não paga ao segurado falecidoenquanto vivo, hipótese em que, sim, seria passível de transferência aos sucessores o pagamento de eventuais valores atrasados.
Ao revés, na espécie, inexiste direito patrimonial reconhecido e transferível aos sucessores. É dizer: não houve a incorporação definitiva do direito ao patrimônio do de cujus. O direito ao benefício previdenciário possui caráter personalíssimo, cuja concessão depende de manifestação de vontade do segurado e a mera postulação do benefício na via administrativa não tem o condão de transferir aos sucessores o direito de postular em Juízo. É este também o entendimento desta e. Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGIMITIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO DE CUJUS RECONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1990. ÓBITO EM 2008. SUPERAÇÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA E DO REQUISITO ETÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 143 DA LEI 8213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. VÍNCULOS CONSIGNADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO RÉU. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O segurado, ainda em vida, pleiteara, junto aos balcões da autarquia, o benefício de aposentadoria por idade, o qual fora indeferido por comunicado emitido em 28 de junho de 2006 (fls. 108). Seu falecimento ocorrera somente em 06 de setembro de 2008 (fl. 25), enquanto ainda tramitava o recurso administrativo por ele interposto. Pretende, agora, a autora o recebimento dos valores a ele devidos. 2 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua da existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. 3 - Em decorrência, em relação à pretensão de cobrança dos atrasados de aposentadoria por idade, acolhe-se a preliminar e julga-se extinto o processo, sem exame do mérito, apenas no que se refere à pretensão de cobrança das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade, por ilegitimidade ativa da demandante, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 485, VI, do NCPC/2015). (...)
(...)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DE SEGURADA FALECIDA. AÇÃO PROPOSTA PELOS HERDEIROS/SUCESSORES APÓS O ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os autores, na condição de herdeiros da segurada falecida Anestina Maria Félix, postulam o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e o pagamento dos valores devidos desde a data da cessação indevida até o óbito, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91. 2. A hipótese é de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, que é um direito personalíssimo do segurado. 3. Os herdeiros/sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros postularem eventuais diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1 – AC 0054712-95.2015.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)
Dito ainda de outro modo, os herdeiros/sucessores/espólio não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de se postular eventuais diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013188-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001139-86.2018.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURITA JOSE DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDINO VIANA DA SILVA - MT15814-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POST MORTEM. AÇÃO PROPOSTA PELA PENSIONISTA APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação manejada pela pensionista de Celso Vieira da Silva, postulando o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-doença cessado administrativamente no dia 15/10/2014 e não gozados em vida pelo segurado, até a ocorrência do óbito (27/12/2015) ao argumento de desacerto do INSS quando indeferiu administrativamente o pedido de prorrogação do benefício efetuado pelo de cujus.
2. Todavia, conforme pontuado pelo INSS, a pretensão autoral encontra óbice na ilegitimidade ativa da postulante para invocar em juízo o direito ora pleiteado, pois não se trata de vantagem pecuniária já reconhecida e não paga ao segurado falecido enquanto vivo, hipótese em que seria passível de transferência aos sucessores o pagamento de eventuais valores atrasados.
3. Ao revés, na espécie, inexiste direito patrimonial reconhecido e transferível aos sucessores. É dizer: não houve a incorporação definitiva do direito ao patrimônio do de cujus. O direito ao benefício previdenciário possui caráter personalíssimo, cuja concessão depende de manifestação de vontade do segurado e a mera postulação do benefício na via administrativa não tem o condão de transferir aos sucessores o direito de postular em juízo.
4. Dito ainda de outro modo, os herdeiros/sucessores/espólio não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de se postular eventuais diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, extinguir o feito, sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
