
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BERNARDES EVARISTO DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003552-92.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do auxílio-doença e, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por invalidez.
No curso do processo a parte autora veio a óbito e os sucessores requereram a conversão do pedido em pensão por morte.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo (ID 188997136- Pág. 204/210) julgando procedente o pedido.
Apela o INSS (ID 188997136- Pág. 215/218) sustentando apenas a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento de pensão por morte na via administrativa.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003552-92.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Todavia, sobrevindo o óbito do segurado no curso da ação, em que objetivava a concessão da aposentadoria por invalidez, pode-se admitir a análise nos próprios autos do eventual direito dos seus dependentes ao benefício de pensão por morte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS NO PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem equivocou-se ao não converter, ao fim do julgamento da demanda, o benefício de aposentadoria da segurada falecida em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Nem mesmo se poderia admitir que o recorrente tivesse negado seu direito em razão de tal equívoco. 2. Assim, não há que se falar em violação literal de lei neste aspecto, impondo-se o improvimento da Ação Rescisória movida pela Autarquia. 3. Tal situação deverá ser corrigida não com a rescisão do julgado, mas, sim, com a conversão da aposentadoria rural em pensão por morte, ainda que em sede de execução. Precedente: REsp.1.320.820/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.5.2016. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.401.265/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 2/3/2018.)
“Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita”. REsp n. 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003552-92.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDES EVARISTO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, aduzindo a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento de pensão por morte na via administrativa.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
3. Todavia, sobrevindo o óbito do segurado no curso da ação, em que objetivava a concessão da aposentadoria por invalidez, pode-se admitir a análise nos próprios autos do eventual direito dos seus dependentes ao benefício de pensão por morte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.401.265/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 2/3/2018; REsp n. 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.
4. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
